TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763480-93.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. FUGA. NULIDADE. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante cumpria pena em regime semiaberto, quando empreendeu fuga e foi recapturado em outro Estado. Juízo da Execução Penal reconheceu a falta grave e regrediu o regime do reeducando para o fechado. Insatisfeito, reeducando interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que empreendeu fuga, por motivo de risco de morte, pois cumpria pena em cela com faccionados, e que, atualmente, já tinha constituído família e emprego lícito em outra Comarca.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade ou necessidade de revogação da decisão de regressão definitiva de regime; (ii) saber se cabe a transferência da execução penal para outra Comarca; (iii) saber se aplica efeito suspensivo ao presente recurso.
III. Razões de decidir
3. Não há ausência de fundamentação ou qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. Isso porque a Suprema Corte já entendeu em inúmeros julgados que a fundamentação não necessita ser exaustiva e, inclusive, não necessita bater todos os argumentos levantados desde que tenha um raciocínio lógico-jurídico para a conclusão do que se pretende à luz do art. 93, IX da Carta Magna (Tema 339 do STF).
4. Com o cometimento da fuga, devidamente apurada, mediante ofício da Colônia Agrícola Major César, onde cumpria pena. Posteriormente, a oitiva do Agravante e manifestações das partes, só resta um caminho a ser seguido - o de confirmar a decisão do Juízo da 1º instância para reconhecimento da falta grave e o Agravante sofrer as consequências legais da sua conduta.
5. Argumentos da defesa não merecem prosperar. Agravante passou mais de dois anos em condição de foragido. Apenas retornando a regular execução da sua pena com o cumprimento do mandado de recaptura - cumprido em outro Estado. Não apresentou qualquer justificativa nesse período, como: apresentação em outras unidades prisionais, comunicação aos órgãos de segurança ou sequer pleito perante o Juízo da Execução Penal.
6. Longe do que pretende a defesa do Agravante, a ressocialização ou qualquer outro tipo de política criminal, primeiro, inicia-se com o cumprimento da lei. Então, não resta dúvida que, no presente caso, é da manutenção da decisão de regressão definitiva para o regime fechado.
7. Não cabe deferir pedido de transferência para outro Estado, sem respeitar o trâmite administrativo necessário.
8. Mesmo desfecho quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de previsão legal e de elementos concretos para que seja possível tal aplicação no comando jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Arts 50 e 118 LEP.
Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS, por meio do advogado Caio Cesar Fernandes Souza (OAB/GO n. 43.429), em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Teresina no Processo de Execução Penal n. 0701399-52.2019.8.18.0140.
Em decisão recorrida (id. 20289322 - Pág. 84 s.s.), o magistrado de origem determinou a regressão do reeducando FRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS para o regime fechado com alteração da data base para o dia da recaptura (24 de agosto de 2023).
Em razões recursais (id. 20289322 - Pág. 79 s.s.), a defesa do Agravante pretende que seja declarada nulidade da decisão de regressão de regime, que seja afastada a falta grave e, consequentemente, o retorno Agravante, ora reeducando, ao regime semiaberto. Posteriormente, a transferência da execução penal para outra Comarca, onde o reeducando estabeleceu seu domicílio e família. Por fim, pretende a concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões recursais (id. 20468362 - Pág. 10-17), Ministério Publico, com atuação na Vara de Execuções Penais, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
No presente caso, a defesa do Agravante pretende que seja declarada nulidade da decisão de regressão de regime, que seja afastada a falta grave e, consequentemente, o retorno Agravante, ora reeducando, ao regime semiaberto. Posteriormente, a transferência da execução penal para outra Comarca, onde o reeducando estabeleceu seu domicílio e família. Por fim, pretende a concessão de efeito suspensivo.
Os pedidos não merecem prosperar.
REGRESSÃO DE REGIME
Pelo que consta nos autos, o Agravante estava cumprindo pena no regime semiaberto, quando empreendeu fuga no dia 24 de março de 2021, sendo recapturado mais de dois anos depois, no dia 24 de agosto de 2023 em outra Comarca, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO.
Com isso, o magistrado de origem adequadamente regrediu o reeducando para o regime fechado de forma cautelar. Sendo plenamente possível tal providência, como se consolidou na jurisprudência pátria, uma vez que a exigência legal de oitiva prévia é apenas para a regressão de regime definitiva.
Em seguida, houve a oitiva do reeducando através de audiência de justificação, no dia 28 de setembro de 2023, quando o reeducando, na oportunidade, levantou sua matéria de defesa, mediante a presença de seu Defensor e do membro do Ministério Público, após as devidas manifestações, o magistrado regrediu definitivamente o reeducando para o regime fechado na forma do arts. 50, II e 118, I da Lei de Execuções Penais.
Diferentemente do que alega a defesa do Agravante, não há ausência de fundamentação ou qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida. Isso porque a Suprema Corte já entendeu em inúmeros julgados que a fundamentação não necessita ser exaustiva e, inclusive, não necessita bater todos os argumentos levantados desde que tenha um raciocínio lógico-jurídico para a conclusão do que se pretende à luz do art. 93, IX da Carta Magna. Tal entendimento foi fixado no Tema 339 do STF, a seguir apresentado:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, no caso em apreço, com o cometimento da fuga, devidamente apurada, mediante ofício da Colônia Agrícola Major César, onde cumpria pena. Posteriormente, a oitiva do Agravante e manifestações das partes, só resta um caminho a ser seguido - o de confirmar a decisão do Juízo da 1º instância para reconhecimento da falta grave e o Agravante sofrer as consequências legais da sua conduta.
Os argumentos de que empreendeu fuga, em razão de risco de morte e de compartilhar cela com outros faccionados; de que constituiu família e profissão lícita em outra Comarca - não merecem prosperar.
O Agravante passou mais de dois anos em condição de foragido. Apenas retornando a regular execução da sua pena com o cumprimento do mandado de recaptura - cumprido em outro Estado. Não apresentou qualquer justificativa nesse período, como: apresentação em outras unidades prisionais, comunicação aos órgãos de segurança ou sequer pleito perante o Juízo da Execução Penal.
Assim, longe do que pretende a defesa do Agravante, a ressocialização ou qualquer outro tipo de política criminal, primeiro, inicia-se com o cumprimento da lei.
Pelo que foi exposto, não resta dúvida que, no presente caso, deve a decisão de regressão definitiva para o regime fechado ser mantida e, consequentemente, incabível a possibilidade, neste momento, de retorno ao regime semiaberto.
DEMAIS PLEITOS
Noutro giro, não se discute a possibilidade de que o Agravante possa cumprir sua pena em outra Comarca no Estado de Goiás, como pretende a defesa, alegando a proximidade da família. Isso é verdade, mas para isso necessita da concordância do Juízo de Execução Penal de destino. E, pelo que foi apresentado, não consta nos autos resposta nesse sentido.
Com efeito, com o que consta nos autos, não cabe deferir pedido de transferência para outro Estado, sem respeitar o trâmite administrativo necessário.
O mesmo desfecho, para finalizar, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Não merece prosperar, diante da ausência de previsão legal e de elementos concretos para que seja possível tal aplicação no comando jurisprudencial. Até porque o trâmite do Processo de Execução Penal encontra-se em regular prosseguimento, não cabendo sustentar a existência de violação ou dano de possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação de forma genérica.
Desse modo, a decisão de regressão de regime proferida pelo magistrado de origem merece ser mantida, à luz da legislação processual penal, na forma dos arts. 50, II e 118, I da Lei de Execuções Penais, bem como os demais pleitos da defesa do Agravante serem indeferidos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 25/11/2024
0763480-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA PASSOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024