TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807222-61.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira. O apelante, aposentado, alega não ter firmado contrato de empréstimo com o banco apelado, sendo descontados valores indevidos de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno de: (i) a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes e a consequente nulidade do contrato bancário impugnado, devido à ausência de comprovação de regularidade na operação de refinanciamento, e (ii) a caracterização de danos morais, em virtude dos descontos indevidos realizados na aposentadoria do autor, configurando abuso por parte da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com especial ênfase na vulnerabilidade do consumidor idoso, observou-se que o banco apelado não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo e sua origem, o que enseja a nulidade do pacto firmado.
Em razão da má-fé do banco, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC.
A existência de danos morais é configurada pela conduta indevida do banco, que ocasionou descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, gerando angústia e sofrimento. A indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, é considerada justa e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JOSE DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não contratou o empréstimo questionado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 2284095902519 no valor de R$ 6.574,56 (seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 4.137,09 (quatro mil cento e trinta e sete reais e nove centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos) ao autor, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação.
Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contrato anterior refinanciado, sem a consequente comprovação do negócio de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada.
Nesse sentido, o comprovante de transferência no valor de R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), direcionada ao consumidor, do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, não é hábil à demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 14711602, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato n° 2284095902519; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor efetivamente disponibilizado no valor de R$ 2.363,10 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807222-61.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/11/2024