TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803284-58.2022.8.18.0026
APELANTE: GEAN CARLOS MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: EXPERTISE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FERNANDES LIMA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais proposta em razão de cobranças indevidas, em nome de terceiro, resultando na improcedência da demanda na sentença recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças indevidas configuram dano moral, em razão da suposta ocorrência de constrangimento e incômodo decorrente das ligações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora existam alegações de cobranças indevidas, não foram apresentados elementos que comprovem a configuração de dano moral, sendo insuficientes os fatos relatados para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
4. A jurisprudência aponta que cobranças indevidas, quando não realizadas de forma vexatória, são consideradas mero aborrecimento, não ensejando, por si só, a reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por GEAN CARLOS MEDEIROS DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de CONTROLI SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA LTDA e OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelados.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: vem recebendo ligações da empresa CONTROLI em nome do BANCO OMNI, inúmeras vezes ao dia, situação causadora de enorme constrangimento e incômodo; as referidas ligações são realizadas para a cobrança de dívida em nome de terceiro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.
Em suas respectivas contrarrazões, as apeladas pugnaram pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face das ora apeladas. Para tanto, alegou, em síntese, que: vem recebendo ligações da empresa CONTROLI em nome do BANCO OMNI, inúmeras vezes ao dia, situação causadora de enorme constrangimento e incômodo; as referidas ligações são realizadas para a cobrança de dívida em nome de terceiro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, embora aparentemente configurada a ocorrência de cobranças indevidas por suposta dívida em nome de terceiro, não há nos autos qualquer elemento que aponte para a caracterização do dano moral alegadamente experimentado pelo recorrente. Não se vislumbra no caderno processual a comprovação de qualquer caráter ostensivo, agressivo ou intimador nas aludidas cobranças, tampouco que tenham as cobranças gerado importunação excessiva a ponto de ensejar lesão a direito da personalidade, não tendo o recorrente, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista que a cobrança indevida, por si só, não gera ofensa aos direitos personalíssimos, não extrapolando as fronteiras do mero aborrecimento inerente às agruras da vida em sociedade, razão pela qual não se reconhece a existência de danos morais.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA E INSISTENTE - DÉBITO DE TERCEIRO - COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Conquanto a cobrança tenha sido realizada mediante diversos telefonemas e envio de SMS, não se deram de forma vexatória, configurando-se tal fato tão somente desconforto e aborrecimento do cotidiano, que não têm o condão de violar direitos de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077680-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024)
TELEFONIA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença parcial procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Impugnação à concessão da justiça gratuita, formulada pela ré, não comporta acolhimento. Não indicação de elementos que demonstrem a capacidade financeira da autora. Autora que comprovou que recebeu ligação de preposta da ré referente à cobrança de dívida em nome de terceira pessoa através de link de gravação. Ré, por sua vez, que não demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido de declaração de inexistência de débito. Não demonstradas negativação ou cobrança vexatória. Caso vertente que versa sobre mera cobrança indevida, que, sem maiores consequências, não pode ser alçada ao patamar de dano moral. Dano moral inexistente. Indenização indevida, pela ausência do prejuízo, pressuposto lógico e jurídico da responsabilidade civil (art. 186, CC). Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1015670-71.2022.8.26.0590; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023)
Inexistindo reparo a ser feito na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803284-58.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorGEAN CARLOS MEDEIROS DA SILVA
RéuEXPERTISE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Publicação05/11/2024