Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800140-15.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação visando o ressarcimento de valores alegadamente desaparecidos de sua conta PASEP, com base na suposta ocorrência de desfalque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve desfalque nos valores depositados na conta PASEP da autora; e (ii) se, em razão disso, cabe indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a diferença de valores é atribuída à conversão da moeda de cruzados para cruzados novos em 1989, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 4. A ausência de desfalque impede a atualização de valores ou a reparação por danos materiais e morais, uma vez que não houve diminuição do patrimônio da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Conhecimento e desprovimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-15.2020.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-15.2020.8.18.0069

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA SANTOS SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. A autora ajuizou ação visando o ressarcimento de valores alegadamente desaparecidos de sua conta PASEP, com base na suposta ocorrência de desfalque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve desfalque nos valores depositados na conta PASEP da autora; e (ii) se, em razão disso, cabe indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Verificou-se que a diferença de valores é atribuída à conversão da moeda de cruzados para cruzados novos em 1989, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 

4. A ausência de desfalque impede a atualização de valores ou a reparação por danos materiais e morais, uma vez que não houve diminuição do patrimônio da autora.

IV. DISPOSITIVO 

5. Conhecimento e desprovimento da apelação.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DE SOUSA SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: sua conta PASEP apresentou o saldo de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados) no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo, devendo ser esse o valor para a realização do cálculo para a revisão do PASEP; tal valor praticamente desapareceu nos meses seguintes, referentes ao mesmo exercício financeiro; os cálculos que apresentou não são unilaterais, tendo sido realizados de acordo com a metodologia de correção e atualização do Tesouro Nacional; o valor total que lhe é devido corresponde a R$ 10.439,69 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), porém, recebeu apenas o valor ínfimo de R$ 160,98 (cento e sessenta reais e noventa e oito centavos); evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do apelado, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da apelante, patente o dever de indenizar da instituição bancária; ao se deparar com a insignificância dos valores acumulados, a apelante sofreu abalo em sua integridade psíquica, restando configurado o dano moral a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

A) DOS SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS

 

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

Pois bem.

A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados), que existia em 19/08/1988, e que, segundo ela, tal valor praticamente desapareceu da sua conta Pasep nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro..

Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente.

Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante (ID 3024514 fls. 05), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) Cz$ 9.457,00. Já nas fls. 06 do ID 3024514, com data de 10/10/89, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 9,45. Tais números que, a priori, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo inicialmente citado de cruzados para cruzados novos.

Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

Destarte, conclui-se facilmente que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:

 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

 

B) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Primeiramente cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.

Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.

No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.

 

III - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. 

É como voto. 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0800140-15.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANA MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/11/2024