TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-15.2020.8.18.0069
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou ação visando o ressarcimento de valores alegadamente desaparecidos de sua conta PASEP, com base na suposta ocorrência de desfalque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve desfalque nos valores depositados na conta PASEP da autora; e (ii) se, em razão disso, cabe indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que a diferença de valores é atribuída à conversão da moeda de cruzados para cruzados novos em 1989, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.
4. A ausência de desfalque impede a atualização de valores ou a reparação por danos materiais e morais, uma vez que não houve diminuição do patrimônio da autora.
IV. DISPOSITIVO
5. Conhecimento e desprovimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DE SOUSA SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: sua conta PASEP apresentou o saldo de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados) no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo, devendo ser esse o valor para a realização do cálculo para a revisão do PASEP; tal valor praticamente desapareceu nos meses seguintes, referentes ao mesmo exercício financeiro; os cálculos que apresentou não são unilaterais, tendo sido realizados de acordo com a metodologia de correção e atualização do Tesouro Nacional; o valor total que lhe é devido corresponde a R$ 10.439,69 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), porém, recebeu apenas o valor ínfimo de R$ 160,98 (cento e sessenta reais e noventa e oito centavos); evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do apelado, que não comprovou o destino dos valores existentes na conta individual do PASEP da apelante, patente o dever de indenizar da instituição bancária; ao se deparar com a insignificância dos valores acumulados, a apelante sofreu abalo em sua integridade psíquica, restando configurado o dano moral a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A) DOS SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS
O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
Pois bem.
A Autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados), que existia em 19/08/1988, e que, segundo ela, tal valor praticamente desapareceu da sua conta Pasep nos meses seguintes, referente ao mesmo exercício financeiro..
Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente.
Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante (ID 3024514 fls. 05), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) Cz$ 9.457,00. Já nas fls. 06 do ID 3024514, com data de 10/10/89, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 9,45. Tais números que, a priori, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo inicialmente citado de cruzados para cruzados novos.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
Destarte, conclui-se facilmente que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:
Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.
B) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Primeiramente cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.
Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.
No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.
Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800140-15.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANA MARIA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/11/2024