TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-44.2021.8.18.0052
APELANTE: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA, MILTON RIBEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores descontados indevidamente de sua remuneração previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia central consiste em: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) a legalidade dos descontos realizados e a validade do contrato de cartão de crédito consignado; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configurou a prescrição, pois o prazo prescricional para a ação, conforme o art. 27 do CDC, é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do último desconto, ocorrido em fevereiro de 2017, enquanto a ação foi proposta em julho de 2021.
Os descontos realizados foram considerados indevidos, configurando a nulidade do contrato em razão da falta de informações claras e precisas, em violação aos arts. 52 e 51, inciso IV do CDC, o que evidencia o desequilíbrio contratual e a abusividade nas condições acordadas.
A ocorrência de danos morais foi reconhecida, dado o sofrimento decorrente dos descontos indevidos, sendo que a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, com base no art. 42 do CDC, dada a má-fé do banco.
IV. DISPOSITIVO
Ambas as apelações conhecidas, com provimento apenas da apelação interposta pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 42, 51, 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26/08/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 0818242-37.2018.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13/03/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MILTON RIBEIRO DE CARVALHO e BANCO BMG S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro recorrente.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 9539546 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;
d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), referente ao TED de id 23621766, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação;
e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;
f) Custas pela parte requerida.
Em suas razões recursais, MILTON RIBEIRO DE CARVALHO alegou, em síntese, que: os descontos no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; o banco requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; não deve ser aplicada a compensação; no que diz respeito aos juros moratórios, deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Em suas razões recursais, alegou BANCO BMG S.A., em síntese, que: deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; não há que se falar em qualquer ofensa a quaisquer dos direitos dos consumidores em razão de suposta ausência de informações; o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes; é descabida a pretensão de restituição dos valores descontados; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; deve incidir correção monetária no montante disponibilizado ao autor. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Milton Ribeiro de Carvalho, em face de BANCO BMG S.A.
Com vistas a reformar a sentença, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que: deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; não há que se falar em qualquer ofensa a quaisquer dos direitos dos consumidores em razão de suposta ausência de informações; o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes; é descabida a pretensão de restituição dos valores descontados; inexiste dano moral a ser indenizado; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido; deve incidir correção monetária no montante disponibilizado ao autor.
Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que: os descontos no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; o banco requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais; não deve ser aplicada a compensação; no que diz respeito aos juros moratórios, deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
De início, observa-se que, diversamente do alegado pelo banco demandado, não restou configurada a prescrição da pretensão da parte autora.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)
No caso dos autos, o último desconto referente ao contrato questionado ocorreu em fevereiro de 2017, tendo a parte apelada ajuizado a presente ação em julho de 2021. Assim sendo, não restou consumada a ocorrência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência do apelado e o direito à devida informação.
Analisando o documento relativo ao termo de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelante, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto o autor pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Neste passo, destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Consoante já asseverado, diante do evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, bem como da inobservância aos princípios da transparência e da informação, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.
Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida pela jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATO QUE NÃO INFORMA A TAXA DE JUROS MENSAIS/ANUAIS E OUTROS ENCARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. O artigo 6, inciso III, do código de defesa ao consumidor assegura o dever de informação do fornecedor de serviço em relação ao consumidor. Ao não informar qual o valor será cobrado em relação a taxa de juros mensais/anuais e outros encargos no contrato, o fornecedor viola o dever informacional e se coloca em posição de excessiva vantagem frente ao consumidor. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0818242-37.2018.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. Consumidor solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito, com juros consideravelmente maiores. A forma de cobrança empregada pela parte ré é abusiva e afronta princípios basilares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque a dívida cresce exponencialmente em prejuízo do consumidor, que é parte vulnerável na contratação. O autor não utilizou o cartão de crédito. Pelas faturas, consta a realização de um único saque no valor do empréstimo contratado, cujo pagamento foi feito por meio de TED, prática inerente ao contrato de empréstimo, não de cartão de crédito. Consumidor induzido a erro. Débito vinculado ao cartão de crédito que nunca é integralmente quitado, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, o que gera um interminável financiamento do débito remanescente. Violação ao dever de clareza e transparência e ao princípio da boa-fé objetiva. Modificação da natureza do contrato. Dano moral configurado. Precedentes desta Corte de Justiça PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- APL: 00053596120178190023, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Conclui-se, assim, que os descontos na remuneração da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é devida a indenização por danos morais, como bem reconhecido na sentença de origem. Ressalte-se, neste passo, que o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira requerida. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pelo autor, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco requerido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
0800566-44.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/11/2024