
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754639-12.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Devolução]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 1.023 DO CPC. AUTUADOS EM AUTOS APARTADOS. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis, e, no mérito, dou provimento apenas ao Recurso interposto pela parte Autora para majorar a condenação de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, em que fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmulas 54 e 326, do STJ.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em desfavor do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso porque não considerou a modulação de efeitos promovida pelo STJ quando do julgamento dos EAREsps 676.608/RS para repetição do indébito na forma dobrada; ii) o acórdão exarou decisão ultra petita, uma vez que nunca foi questionada a validade do contrato, mas sua modalidade. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos devem ser apresentados nos próprios autos em que foi proferida a decisão, sentença ou acórdão embargado, e não em autos apartados. Tal dispositivo determina, em seu caput, que: “Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material, não sendo necessário requerer nova citação da parte contrária”.
Além disso, a exigência de que os embargos sejam interpostos nos próprios autos guarda relação com a natureza desse recurso, cuja finalidade é a integração e eventual correção da decisão, visando sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em razão de tal finalidade, o manejo dos embargos em autos apartados poderia comprometer a celeridade e a economia processual, princípios fundamentais do processo civil brasileiro, conforme o art. 4º do CPC.
Nesse contexto, a oposição dos embargos de declaração em autos apartados não se mostra cabível, exceto em situações processuais excepcionais, como em incidentes processuais que requerem tratamento diferenciado.
Assim, interpostos embargos em autos apartados, a prática processual, aliada à interpretação do Código de Processo Civil (CPC) e à jurisprudência consolidada, indica que o recurso não deve ser conhecido, ou seja, o juízo de admissibilidade do órgão julgador poderá declará-los inadmissíveis. Isso ocorre porque a forma de interposição dos embargos, ao não ser feita nos próprios autos da decisão embargada, desrespeita, de forma grosseira, o procedimento formal previsto pelo CPC, especificamente no art. 1.023, que exige a oposição diretamente no processo principal.
Sobre a inadmissibilidade de recurso maculado por erro formal grosseiro, a jurisprudência é uníssona, conforme cito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. - Nos termos do Art. 702, do CPC/15, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória - Se a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória foi estabelecida nos próprios autos, de forma expressa, em dispositivo processual (CPC, art. 702), a oposição de embargos monitórios em apartado, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício - Assim, por se tratar, in casu, de vício insanável, não é possível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AI: 16067426920228130000, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)
No caso dos autos, repito, existe menção expressa no CPC (art. 1.023) de que os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao juiz ou relator, logo, havendo inadequação insanável da forma legal, não deve o recurso ser conhecido.
Além disso, os princípios da celeridade e da economia processual, consagrados no art. 4º do CPC, determinam que o processo deve ser conduzido da forma mais célere possível, evitando práticas que gerem duplicidade desnecessária e atrasos na tramitação: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Nesse quesito, a interposição de embargos de declaração em autos apartados contraria esses princípios, pois adiciona uma desnecessária complexidade ao processo, o que atrasa a análise do recurso e causa duplicidade de registros.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ademais, vige a Resolução nº 62, de 30 de março de 2017, que instituiu o Manual de Rotinas – Ações Originárias e Recursos, prevendo em seu item 2.1 os recursos e incidentes que devem ser autuados em apartado, dentre os quais, não há menção ao presente recurso de embargos de declaração.
Demais disso, compulsando os autos da Apelação Cível nº 0855574-96.2022.8.18.0140, verifico que o trânsito em julgado foi certificado em 22.05.2024, devolvendo-se os autos para a instância de origem no mesmo mês. No 1º grau, ademais, já foi apresentado o cumprimento de sentença e inaugurada a fase de execução.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso com inobservância das formalidades legais, previstas no art. 1.023 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inobservância de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754639-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDevolução
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
Publicação03/11/2024