Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800823-23.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-23.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-23.2023.8.18.0077

APELANTE: JOSE PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuido a causa, ressaltando a disposicao do art. 98, 3, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente.

Assevera, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente R$ 168.980.80, quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida.

Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo. (Id. 18659063)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 18659065)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II. MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor/apelante.

Narra o autor que, analisando os extratos da conta, observou que em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais – possuía saldo irrisório, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.

O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, o apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

Desse modo, a conclusão é a de que o apelante não demonstrou nenhum desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS - PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS - PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP do autor, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento do autor ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de Id. 18659036.

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Portanto, não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

 

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800823-23.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE PEREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/11/2024