TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800740-11.2023.8.18.0011
RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÁRIOS CONTRATOS DISCUTIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATOS COM TEDS APRESENTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL.
1. Trata-se de ação declaratória em que a parte autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados aos quais não anuiu, requerendo a nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em que se consagra a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela comprovação da regularidade das contratações, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores referentes aos contratos nº 22-836436738/19, 22-836436738/19-0002, 51-860308307/21 e 22-842740682/20, tampouco apresentou documentos de autenticação digital (selfie) e geolocalização que pudessem atestar a legitimidade da contratação. Declarada a nulidade dos referidos contratos e determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
4. Em relação aos contratos nº 51-842028345/20 e 49-843953935/20, a restituição deverá ocorrer na modalidade simples, uma vez que se comprovou a disponibilização dos valores, autorizando-se a compensação das quantias descontadas com os valores efetivamente recebidos pela parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa.
5. Dano moral configurado, por tratar-se de relação de consumo em que os descontos indevidos reduziram a renda mensal do autor, configurando prática abusiva e gerando transtornos ao beneficiário. Valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados relativos aos contratos nº 22-836436738/19, 51-842028345/20, 22-842740682/20, 49-843953935/20, 22-836436738/19-0002, 51-851238537/20, 22-860302468/21 e 51-860308307/21, aos quais não anuiu.
Requereu, ao final, declaração de nulidade dos contratos em questão, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais em sua integralidade (ID 17430450).
Contrarrazões apresentadas (ID 17430455).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
I - Contratos nº 22-836436738/19, 22-836436738/19-0002 (averbação), 51-860308307/21 e 22-842740682/20:
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado os contratos de empréstimo acima descritos, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos, vez que não acostou aos autos comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores. Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
Em casos como este, eventual fraude cometida por terceiro na contratação indevida de empréstimo não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte Recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Além disso, nos contratos nº 22-836436738/19 e 22-842740682/20, apresentados pela parte requerida, não há a juntada da “selfie” do recorrente, fato que torna impossível comprovar a legitimidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade apresentado.
É o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
O contrato de nº 51-860308307/2, por teu turno, não traz as informações relativas às geolocalização do recorrente.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de geolocalização.
Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal:
“o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”
É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.
No contrato apresentado pelo banco observa-se que a geolocalização não foi provida pelo réu.
Além disso, o Banco não juntou comprovante de transferência dos valores. Portanto sob esses prismas, não se desincumbiu o demandado de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido e que houve transferência do valor. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Neste sentido é a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - Contratos nº 51-842028345/20 e 49-843953935/20:
Tais contratos, na forma como bem fundamentado em relação aos contratos do tópico anterior, não apresentou as “selfies” que poderiam ser atreladas ao contrato e atestar sua validade.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Restou, todavia, comprovado nos autos, que a parte autora recebeu o valor dos referidos empréstimos R$ 538,22 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), relativo ao contrato nº 51-842028345/20 (ID 17430426) e R$ 1.728,71 (mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), em razão do contrato nº 49-843953935/20, (ID 17430424). Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
III – Contratos nº 51-851238537/20 e 22-860302468/21:
Quanto aos referidos instrumentos, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital, o qual contém as principais informações referentes à transação, o registro da geolocalização, IP e captura de “selfie” da parte autora, bem como do comprovante de transferência devidamente autenticado.
Nesse sentido, vejamos:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022).
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do Recorrente quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de fornecer seus dados concluir a transação.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de:
a) Declarar a nulidade dos contratos nº 22-836436738/19, 22-836436738/19-0002 (averbação), 51-860308307/21, 22-842740682/20, 51-842028345/20 e 49-843953935/20;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos nº 22-836436738/19, 22-836436738/19-0002 (averbação), 51-860308307/21 e 22-842740682/20. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
D) Determinar que a restituição das parcelas descontadas do beneficio do autor, pelo banco, seja de forma simples, quanto aos contratos nº 51-842028345/20 e 49-843953935/20, bem como que desse valor seja compensado o que efetivamente foi disponibilizado na conta da recorrida, incidente a correção monetária desde a data do depósito (Súm. 43, STJ) e juros de mora desde a citação.
No mais, resta mantida a sentença guerreada, quanto aos contratos nº 51-851238537/20 e 22-860302468/21.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0800740-11.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHUGO LOPES BARROS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2024