TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801610-11.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CAIO & LUANA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUATORIAL. INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DANIFICADOS. DEVER DA COMPANHIA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, decorrente de interrupções e oscilações na rede elétrica que lhe ocasionou dano materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis:
"Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) que a EQUATORIAL PIAUÍ providencie o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora, no importe simples de R$ 33.467,29 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Indefiro o pedido de condenação da ré por danos morais dadas as razões já expostas na fundamentação."
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos; do procedimento acerca do ressarcimento dos danos elétricos; da impossibilidade do dano material; da impossibilidade dos lucros cessantes; dos pedidos. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 16307962).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso concreto, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801610-11.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCAIO & LUANA LTDA - ME
Publicação07/01/2025