Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801775-23.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM MENOS DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801775-23.2023.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801775-23.2023.8.18.0167

RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM MENOS DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801775-23.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL C/C LUCROS CESSANTES, movida pela autora em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de falha na prestação de serviço da concessionária ré de demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua residência.


Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.


Razões da parte Autora/Recorrente de que houve uma falha gravíssima na prestação do serviço, e como serviço publico (afirmado pela própria ré), o olhar deveria ser ate mais atencioso, e não deixar o pequeno comercio sem energia 6 dias, porque entende não ter prioridade para sua religação, fazendo assim distinção e causando danos severos a recorrente.


Contrarrazões da recorrida (ID 19186296).


É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência que julgou seu pedido de indenização por falha na prestação de serviços de energia elétrica pela Equatorial Piauí. Em suas razões recursais, a autora alega interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica, sem a devida regularização por parte da empresa.

Analisando os registros fornecidos pela Equatorial Piauí, observa-se que, em 26 de janeiro de 2021, foi registrada uma ocorrência por falta de energia às 07h10min, mas às 16h49min do mesmo dia, a própria consumidora confirmou que o fornecimento estava normalizado, o que levou ao cancelamento da ordem de serviço. No mesmo dia, às 19h46min, houve novo registro de interrupção, com normalização em 27 de janeiro de 2021, às 10h10min. No dia seguinte, 27 de janeiro de 2021, às 14h16min, foi registrada outra interrupção, que foi sanada no mesmo dia, às 18h26min. Assim, a documentação fornecida comprova que a concessionária agiu dentro do que se espera do serviço prestado, realizando as devidas manutenções e restabelecendo o fornecimento de energia no menor tempo possível.

Diante disso, cumpre ressaltar que o recorrente não trouxe elementos suficientes que comprovem falha na prestação do serviço, nem apresentou documentos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Em sendo assim, a sentença de improcedência merece ser mantida, visto que não há elementos para responsabilizar a concessionária por falha no serviço.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos da lei.

É como voto.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801775-23.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/01/2025