
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751027-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ROSELIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO POSTERIOR REFLUINDO DA ORA AGRAVADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional (PO-0813659-72.2019.8.18.0140 ) proposta por MARIA ROSÉLIA DOS SANTOS.
Ato contínuo à interposição sobreveio decisão de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC.
Retomada a marcha processual, foram apresentadas contrarrazões ao recurso, vindo os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão.
Sendo o que importa relatar, passa-se à decisão.
Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que o magistrado singular, em decisão proferida em 20/052024 (Id-65267589), refluiu da ora agravada (ação de origem), “ante a superveniência das teses fixadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ e considerando que a verificação dos fatos controvertidos depende de conhecimento especial técnico.”
Decerto, tal fato evidenciou a perda superveniente do objeto recursal.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Com efeito, no caso concreto, a superveniente manifestação do julgador refluindo da decisão ora agravada, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.
Por todo o exposto, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 1 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0751027-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ROSELIA DOS SANTOS
Publicação02/11/2024