TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762074-37.2024.8.18.0000
PACIENTE: MATEUS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. NÃO CONFIGURADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame:
1. Prisão processual nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crimes de Homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel, utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra menor de 14 anos, em concurso formal com o crime de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão:
2. A possibilidade de se conceder a liberdade ao paciente, em vista de excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, bem como por ilegalidade durante o inquérito policial em razão da inobservância dos preceitos do art. 226 do CPP quando na realização do reconhecimento fotográfico, oitiva de menores sem a presença de responsável legal e ainda a ausência de mandado de busca e apreensão para apreensão de arma.
III. Razões de decidir:
3. Quanto às ilegalidades em sede policial, estas devem inicialmente ser analisadas pelo magistrado singular para que só então esta Corte passe a analisar seus argumentos, sob pena de supressão de instância, No caso, a ausência de tal análise enseja o não conhecimento das referidas teses.
4. Das documentações juntadas pelo impetrante, não há manifestação do magistrado nesse sentido ou até mesmo demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
5. Além disso, o magistrado manifestou-se especificamente sobre a nulidade relativa ao reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial, reconhecendo a referida nulidade e determinando o desentranhamento da referida documentação dos autos, razão pela qual resta também superada a análise de tal alegação.
6. Sobre o excesso de prazo, este não ficou configurado pois, ao ser instado a se manifestar, o magistrado, na data de 17/10/2024, consoante os autos originários, reavaliou a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente e demais acusados.
7. Além do mais, como mesmo aduzido pelo magistrado singular, trata-se de caso complexo que possui três acusados, incluindo o paciente, com diferentes defensores, com prazos em curso para apresentação de resposta à acusação. O magistrado a quo inclusive já designou audiência de instrução e julgamento para a data próxima.
8. Assim, não há que se falar em desídia no trâmite do feito, visto que tanto o magistrado quanto o órgão de acusação estão atuando de forma diligente para o fim célere do processo.
IV. Dispositivo e tese:
9. Conhecimento parcial e denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior, tendo como paciente Mateus Henrique Vieira da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0816271-07.2024.8.18.0140).
Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2024, sob a acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e IX do CP) em concurso formal (art. 70, in fine do CP) com o crime de corrupção de menores (art. 244-B da lei 8.069/90) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 Lei 10.826/2003). Afirmou que houve decretação da prisão preventiva, todavia, o prazo de 90 dias para reavaliação desta, conforme previsto no art. 316, parágrafo único do CPP, esgotou-se em 13/07/2024 sem manifestação do juízo competente, razão pela enseja o relaxamento da referida cautelar.
Alegou ainda a existência de nulidades praticadas em fase inquisitorial, tais como a inobservância dos preceitos do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico do paciente, bem como a realização de busca e apreensão sem mandado judicial e a realização de colheita de depoimento de menores sem a presença de um responsável legal.
Requereu ao final, a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, com base na ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal, bem como, no mérito, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade, considerando as irregularidades apontadas e as fragilidades das provas apresentadas, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se necessário. (Id. 19721958)
Juntou documentos. (Id. 19721964 e ss.)
Pedido liminar indeferido sob Id. 19773085.
Informações prestadas consoante id. 20005675.
Parecer ministerial superior opinando pela denegação da ordem Id. 20326480.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
I - MÉRITO
Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na suposta coação ilegal estipulada nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
As teses levantadas pela defesa são, resumidamente, as de excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva do paciente e nulidade ocorridas durante o inquérito policial. Da análise dos autos, nenhuma merece prosperar.
A respeito das alegadas nulidades apontadas que teriam sido praticadas por autoridade policial, quais sejam, a busca e apreensão sem mandado e oitiva de menores sem responsável legal, há necessidade de que o magistrado singular, inicialmente, tenha conhecimento e analise a matéria, para que só então esta corte passe a analisar seus argumentos, sob pena de supressão de instância, o que enseja, assim, o não conhecimento das referidas teses.
Das documentações juntadas pelo impetrante, não há manifestação do magistrado nesse sentido ou até mesmo demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte que fizesse esta Corte, de ofício, analisá-las.
Além disso, verificando os autos originários, tem-se que o magistrado manifestou-se sobre a nulidade relativa ao reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial, inclusive reconhecendo a referida nulidade e determinando o desentranhamento da referida documentação dos autos, razão pela qual a resta também prejudicada a análise de tal alegação.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 12 LEI DE ARMAS. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. I - Inexistindo manifestação do juízo singular a respeito da alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente, predicados subjetivos favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão, fica vedado a esta Egrégia Corte de Justiça sua apreciação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Teses não conhecidas. II - Incomportável o reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito quando não se vislumbra transposição desproporcional, em cotejo ao princípio da razoabilidade e diante da complexidade dos crimes, da investigação e prorrogação do prazo para conclusão. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA. (TJ-GO - HC: 50440430820238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E DA AÇÃO POLICIAL - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido o pedido de declaração de nulidade da ação policial e da prisão em flagrante do paciente, assim como o pleito de trancamento do inquérito policial, apreciados pelo Juízo de primeiro grau, não cabe a este Eg. Tribunal examiná-lo, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - HC: 02813213620238130000, Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023)
A este respeito o parquet superior fez as seguintes considerações:
“No que tange às teses de ilegalidades processuais brevemente mencionadas pela defesa, tais ilações não merecem guarida.
Eventuais teses de irregularidades processuais encontram-se superadas, isso porque, o flagrante já foi homologado e a segregação do paciente está fundamentada em novo título. Contudo, ainda assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, pois a homologação do flagrante foi realizada com as devidas cautelas necessárias, isto é, em conformidade com o art. 310, do CPP.
Acrescenta-se ao fato de que, em sede de processo penal, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no artigo 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes". Dito isto, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o dispositivo supramencionado.”
Sobre o alegado excesso de prazo, tenho que não restou configurada, visto que o magistrado, na data de 17/10/2024, consoante Id. 65343712 dos autos originários, realizou nova avaliação quanto à necessidade de manter a prisão preventiva do paciente e demais acusados.
Além do mais, como mesmo aduzido pelo magistrado singular, trata-se de caso complexo que possui três acusados, incluindo o paciente, com diferentes defensores, inclusive ainda com prazos em curso para apresentação de resposta à acusação. O magistrado a quo inclusive já designou audiência de instrução e julgamento para a data de 07/11/2024.
Assim, em que pese o paciente esteja segregado preventivamente há mais de 06 (seis) meses, verifica-se que o processo tramita regularmente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Assim, não há que se falar em desídia no trâmite do feito, visto que tanto o magistrado, quanto o órgão de acusação estão atuando de forma diligente para o fim célere do processo, avaliando, em tempo hábil, a necessidade de manter a prisão do paciente.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Nesse sentido também é o entendimento do ministério público superior:
“Da leitura dos autos vê-se não estar demonstrado, de plano, como seria de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer desídia ou irregularidade de processamento por parte da Digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, ao contrário disso – o processo encontra-se em marcha processual regular – não se caracterizando, desta forma, indevido o prazo reclamado na impetração.
In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há mais de 06 (seis) meses, verifica-se que o processo vem tramitando regularmente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, principalmente diante da complexidade do caso, o fato do feito possuir três acusado, sendo um deles assistido pela defensoria.”
Dito isso, não há razão para relaxar a prisão do paciente diante da ausência de ilegalidade aparente.
II - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0762074-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMATEUS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
RéuJuiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI
Publicação02/12/2024