Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0759200-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759200-79.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ARTEIRO FEITOSA NORONHA FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita, em regra, no ato da interposição do recurso, ex vi do artigo 1.007, § 2º, do CPC. 

2. Quando do recebimento do recurso, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal e, pelas mesmas razões, determinou-se a intimação dos agravantes para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.

3. No entanto, decorrido o prazo, quedou-se inerte a parte agravante, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

4. Recurso a que se nega conhecimento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Adotado o relatório da decisão proferida nos autos por esta Relatoria em 22 de julho deste ano (id nº 18676128), acrescento que, naquela oportunidade, indeferiu-se a antecipação de tutela recursal e, pelas mesmas razões, determinou-se a intimação dos agravantes para recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.

Contudo, mesmo tendo havido intimação (ids nºs 20161129 e 20161130), quedou-se inerte a parte agravante.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez, ensejando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, encontram-se posicionamentos desta Corte de Justiça, verbi gratia:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade

(Agravo n° 2017.0001.006040-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido.

(Agravo n° 2018.0001.004308-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina, 1º de novembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759200-79.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0759200-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

JOSE ARTEIRO FEITOSA NORONHA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO

Publicação

04/11/2024