Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756741-07.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSULTA AO SITE DO BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à (des)caracterização, ou invalidade, da mora do Agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que não fora apresentada pelo Autor, ora Agravado, Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base; que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos; a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização da dívida; a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem, taxa de registro; e a ilegalidade na contratação do seguro prestamista financiado. 2. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. 3. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 4. Nestes termos, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade. 6. Sendo assim, desnecessária a juntada de via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato, conforme verificado in casu. 7. No caso vertente, autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, vez que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão. 8. Quanto a alegada abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. No entanto, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso. 10. Diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 11. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 07 de junho de 2022, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 27,43 % ao ano – 2,28 % ao mês, pelo que verifica-se ausência de abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancário objeto da presente demanda, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada. 12. Não acolhida a alegação do Recorrente pertinente a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, posto que verificado in casu cláusula no contrato a regulamentar o tema. 13. Quanto a alegada ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem e taxa de registro, faz-se observar que, nos termos da jurisprudência dominante, as referidas tarifas encontram guarita legal. 14. Ausente qualquer cláusula de obrigatoriedade quanto a contratação de Seguro Prestamista, ao tempo que verificado, in casu, que o Contratante, ora Recorrente, firmou livremente o contrato questionado, mormente ciente da cláusula pertinente ao serviço de seguro prestamista, conforme manifestação de vontade expressa, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança referente ao Seguro Prestamista. 15. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756741-07.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756741-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA GURGEL 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ROMOS DE JESUS ABREU - PI20069-A


AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSULTA AO SITE DO BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à (des)caracterização, ou invalidade, da mora do Agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que não fora apresentada pelo Autor, ora Agravado, Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base; que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos; a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização da dívida; a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem, taxa de registro; e a ilegalidade na contratação do seguro prestamista financiado.

2. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

3. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

4. Nestes termos, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

5. Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.

6. Sendo assim, desnecessária a juntada de via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato, conforme verificado in casu.

7. No caso vertente, autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, vez que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão.

8. Quanto a alegada abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. No entanto, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor.

9. Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso.

10. Diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

11. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 07 de junho de 2022, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 27,43 % ao ano – 2,28 % ao mês, pelo que verifica-se ausência de abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancário objeto da presente demanda, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.

12. Não acolhida a alegação do Recorrente pertinente a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, posto que verificado in casu cláusula no contrato a regulamentar o tema.

13. Quanto a alegada ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem e taxa de registro, faz-se observar que, nos termos da jurisprudência dominante, as referidas tarifas encontram guarita legal.

14. Ausente qualquer cláusula de obrigatoriedade quanto a contratação de Seguro Prestamista, ao tempo que verificado, in casu, que o Contratante, ora Recorrente, firmou livremente o contrato questionado, mormente ciente da cláusula pertinente ao serviço de seguro prestamista, conforme manifestação de vontade expressa, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança referente ao Seguro Prestamista.

15. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO FERREIRA GURGEL contra decisão (Id. Num. 57636631 da origem) proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0822319-79.2024.8.18.0140, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis:


(…)

Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, ao tempo em que determino a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

Com a efetivação da medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, DL 911/1969, alterados pela Lei nº 10.931/20040), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Advirta-se o réu de que lhe é facultado pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).

Ainda, advirta-se o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem acompanhado dos seus respectivos documentos (§14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar, autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.

CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.


(Id. Num. 57636631 da origem).


Em suas razões recursais (Id. Num. 17609973), o Agravante alegou, em síntese: i) a descaracterização da mora do agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos; ii) a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização da dívida; iii) a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem, taxa de registro; iv) a ilegalidade na contratação do seguro prestamista financiado; v) a necessidade de apresentação da cédula original do contrato. Com essas razões, requereu provimento do Instrumental e reformar a decisão agravada.


Sem Contrarrazões.


Decisão monocrática (ID. 17996655) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.


É o relatório. Decido.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 17996655).


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à seguintes questões: (des)caracterização da mora do agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos; existência, ou não, de previsão contratual de sistema de amortização; legalidade, ou não, da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem, taxa de registro; legalidade, ou não, na contratação do seguro premista financeira; necessidade, ou não, de apresentação da cédula original do contrato.


Sendo assim, passo a análise.


2.1 QUANTO A (DES)CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AGRAVANTE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE OS JUROS PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SÃO ABUSIVOS.


Neste ponto, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.


No entanto, enquanto afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei da Usura, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


É dizer, portanto, que a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve-se pautar pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a enunciada no art. 39, inciso V, no sentido de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim como a previsão do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.


Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso.


Ainda no ano de 2008, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção da Corte Cidadã sedimentou as seguintes teses, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

(…)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).


No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.


Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.


Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.

2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018).


Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.


Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO.

- No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida.

(TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023).


Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 57444063, Pág. 01/04, proc. n. 0822319-79.2024.8.18.0140), celebrada em 07/06/2022, prevê uma taxa de juros mensal de 2,39% e anual de 33,34%, consoante se infere abaixo:



Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada. Logo, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres/pessoas físicas/aquisição de veículos (código 20749).


Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 07 de junho de 2022, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 27,43 % ao ano – 2,28 % ao mês. Veja-se:


Conclui-se, com base na fundamentação supra e no cotejo das taxas de mercado citadas, que não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancário à descaracterizar a mora do Agravante, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.


É dizer, portanto, que não há plausividade jurídica na pretensão do Agravante no que pertine a alegação de abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, razão pela qual é forçoso entender pelo improvimento do recurso neste ponto.


2.2 DA PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.


Acerca da alegada inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, observo que não há plausividade na arguição apresentada pelo Agravante em suas razões recursais, posto que verificado, nos termos do contrato objeto da lide, previsão contratual acerca da possibilidade de amortização da dívida pelo contratante, em completo desalinho ao argumento recursal, pelo que faço vista, in litteris:



(Id. Num. 57444063, Pág. 02, proc. n. 0822319-79.2024.8.18.0140)


Sendo assim, não acolho a alegação do Recorrente pertinente a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, posto que verificado in casu cláusula no contrato a regulamentar o tema.


2.3 DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO.


Quanto a alegada ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem e taxa de registro, faço observar que, nos termos da jurisprudência dominante, as referidas tarifas encontram guarita legal, pelo que cito, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. COBRANÇA GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de busca e apreensão que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em favor da instituição financeira, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro, e reputou lícito o contrato no tocante ao sistema de amortização, à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. 2. No contrato firmado entre as partes que houve a expressa pactuação de juros de 1,46% ao mês e 22,13% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 2,17% ao mês e 29,89% ao ano. Além disso, foram estabelecidas 48 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, sendo as cobranças abusivas quando os serviços não forem efetivamente prestados. No caso, a tarifa de avaliação de bem consta do contrato de forma genérica e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado, o que impõe o reconhecimento da abusividade e a restituição da quantia; quanto à tarifa de registro de contrato, as provas acostadas ao processo evidenciam que o gravame foi devidamente registrado perante o órgão de trânsito e o apelante não demonstrou ter sido ele quem procedeu ao registro, do que se conclui que houve a prestação do serviço pela financeira, não havendo que se falar em abusividade. 4. O c. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o afastamento da mora, em caso de ação em que se discuta a abusividade do contrato, somente será deferido se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Decidiu, ainda, que somente" o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ", circunstâncias que não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto não foi constatada qualquer abusividade na cobrança dos mencionados encargos no período de normalidade do contrato. 5. Para a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mostra-se necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Ademais, as cobranças foram realizadas com fundamento no contrato firmado entre as partes, cujas cláusulas foram consideradas abusivas somente com o provimento judicial, não se justificando, também por isso, a repetição do indébito em dobro 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07082524920188070001 DF 0708252-49.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)


Isto posto, forçoso concluir pela legalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem e taxa de registro, previstas no contrato firmado entre as partes.


2.4 DA LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.


Acerca da legalidade da cobrança referente a seguro prestamista financiado, uma vez previsto no contrato, pelo que livremente firmado entre as partes, entendo que legal e, portanto, devida, sob o manto da jurisprudência pátria, conforme cito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMITIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGAIS - SEGURO PREMISTA - LEGAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ultrapassado o lapso temporal concedido pelo juízo para que a parte especifique as provas que pretendia produzir resta preclusa a oportunidade. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Aplicam-se as disposições do CDC aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. Conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Evidenciado nos autos que, por meio de contrato de adesão, foi imposta a contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada e declarada a nulidade da contratação. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, conforme jurisprudência pacífica do STJ, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento indevido do credor. V .V. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira é válida, desde que pactuado livremente entre as partes, inexistindo qualquer cláusula de obrigatoriedade.

(TJ-MG - AC: 10000220685226001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LEGAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. É abusiva a tarifa de avaliação do bem dado, quando constatada a cobrança por serviço não efetivamente prestado. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira é válida, desde que pactuado livremente entre as partes, inexistindo qualquer cláusula de obrigatoriedade. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira é válida, desde que pactuado livremente entre as partes, inexistindo qualquer cláusula de obrigatoriedade.

(TJ-MG - AC: 10000212609168001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)


Ademais, a liberdade de contratar expressa pelo Agravante fez-se evidente nos termos da cláusula “B6” do termo contratual, conforme observo a seguir (Id. Num. 57444063, Pág. 01, proc. n. 0822319-79.2024.8.18.0140):



Sendo assim, ausente qualquer cláusula de obrigatoriedade quanto a contratação de Seguro Prestamista, ao tempo que verificado, in casu, que o Contratante, ora Recorrente, firmou livremente o contrato questionado, mormente ciente da cláusula pertinente ao serviço de seguro prestamista, conforme manifestação de vontade expressa, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança referente ao Seguro Prestamista.


2.5 DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL DO CONTRATO.


Conforme relatado, o Agravante alegou a necessidade de juntada da cédula de crédito bancário física / original nas ações de busca e apreensão que nela se fundam, pelo que argui a ilegalidade da decisão vergastada.


O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:


DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)


Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.


Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)


Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.


Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)


Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.


Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.


Sendo assim, sob a alegação do Recorrente, no caso vertente, pelo que argui a necessária juntada da cédula de crédito original, entendo que não há plausividade jurídica na pretensão do Recorrente, posto tratar-se de contrato nato-digital, pelo que, conforme fundamentado, na hipótese, desnecessária a juntada da via física da cédula de crédito, razão pela qual forçoso entender pelo improvimento do recurso neste ponto.


Por todo o exposto, com base nos fundamentos apresentados, nego provimento ao instrumental.


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


3. DISPOSITIVO


Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0756741-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDUARDO FERREIRA GURGEL

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/12/2024