Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800366-56.2024.8.18.0141


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTE DE REDE ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. RESOLUÇÃO 414/2010. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A remoção do poste de energia pretendida não se presta para simples realização de melhoria no âmbito do imóvel de propriedade da parte autora, tampouco se dá tão somente com o fito de atender interesse particular do consumidor, tendo em vista que a referida instalação está a causar efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800366-56.2024.8.18.0141 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-56.2024.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTE DE REDE ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. RESOLUÇÃO 414/2010. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A remoção do poste de energia pretendida não se presta para simples realização de melhoria no âmbito do imóvel de propriedade da parte autora, tampouco se dá tão somente com o fito de atender interesse particular do consumidor, tendo em vista que a referida instalação está a causar efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-56.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela autora SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que se busca o deslocamento de poste de energia fixado dentro da propriedade da Autora.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora:



"Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida a remover a rede elétrica instalada no imóvel de propriedade da requerente localizado à Rua Dom Pedro II, 1593, Bairro Bacurizeiro I, Cidade Altos - Piauí, CEP 64.290-000, no prazo de 60 (sessenta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil."

 


Razões da parte demandada/Recorrente: dos fatos; da expansão de rede elétrica; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; do ônus da prova e da impossibilidade de sua inversão no caso em tela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 A presença de rede elétrica dentro dos limites do imóvel da parte recorrida/Autora é um fato incontestável, uma vez que foi declarado na petição inicial, corroborado pela documentação anexada pela autora e não refutado pela defesa. Assim, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a necessidade de outras comprovações, pois os elementos contidos nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.


Entretanto, não consta nos autos qualquer evidência que comprove a constituição regular de uma servidão administrativa.


A sentença, portanto, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800366-56.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO

Publicação

07/01/2025