TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-56.2024.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTE DE REDE ELÉTRICA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. RESOLUÇÃO 414/2010. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A remoção do poste de energia pretendida não se presta para simples realização de melhoria no âmbito do imóvel de propriedade da parte autora, tampouco se dá tão somente com o fito de atender interesse particular do consumidor, tendo em vista que a referida instalação está a causar efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-56.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela autora SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que se busca o deslocamento de poste de energia fixado dentro da propriedade da Autora.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora:
"Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida a remover a rede elétrica instalada no imóvel de propriedade da requerente localizado à Rua Dom Pedro II, 1593, Bairro Bacurizeiro I, Cidade Altos - Piauí, CEP 64.290-000, no prazo de 60 (sessenta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
Razões da parte demandada/Recorrente: dos fatos; da expansão de rede elétrica; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; do ônus da prova e da impossibilidade de sua inversão no caso em tela. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presença de rede elétrica dentro dos limites do imóvel da parte recorrida/Autora é um fato incontestável, uma vez que foi declarado na petição inicial, corroborado pela documentação anexada pela autora e não refutado pela defesa. Assim, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a necessidade de outras comprovações, pois os elementos contidos nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Entretanto, não consta nos autos qualquer evidência que comprove a constituição regular de uma servidão administrativa.
A sentença, portanto, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800366-56.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSILVANA ALVES DA SILVA VELOSO
Publicação07/01/2025