Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802195-28.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802195-28.2023.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-28.2023.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA A ROGO DO FILHO DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802195-28.2023.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA - PI10860-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que foi surpreendida com quantia em sua contra que não reconhece, que chegou a procurar o banco, mas não obteve resposta esclarecedora; que no mês subsequente ao receber os valores de sua aposentadoria, esta percebeu um desconto automático no valor de R$ 60, 60 (sessenta reais e sessenta centavos).Em razão disso, buscou no Histórico de Créditos Consignados (HISCON) do que se tratava o desconto, quando foi mais uma vez surpreendido que tais despesas eram provenientes de um CARTÃO DE CRÉDITO, denominado RCC, com número de contrato 763473538-0, ativo, incluído no dia 19/09/2022 e registrado junto ao banco Réu, alega que e apenas neste momento tomou conhecimento que a instituição financeira havia registrado um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em sua aposentadoria SEM sua anuência, biometria, assinatura ou qualquer outra condição que valide essa contratação.

            Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Condenar o Réu a restituir à Autora, de maneira simples, todas as parcelas descontadas mensalmente, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso indevido; e) Condenar o banco Réu a pagar à parte Autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; f) Determinar que a autora restitua o montante não utilizado de R$1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) referente a depósito inicial realizado pela financeira após assinatura do contrato objetivando evitar o enriquecimento ilícito da autora. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).

            Recurso inominado interposto pela parte ré alega em suma: síntese processual; da reforma da sentença; da inexistência de vício de consentimento e abusividade; sentença vergastada contrariou previsão legislativa; prequestionamento para eventual recurso especial; da reforma da sentença – afastamento do dano moral – subsidiariamente: minoração do quantum aplicado; inaplicabilidade SÚMULA 54 STJ; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, pois que não houve qualquer vicio de consentimento, estando o tipo da contratação devidamente explicitada à recorrida. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ.


            Contrarrazões não apresentadas.


                          É o relatório.



 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

            Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente (sendo assinatura a rogo do filho da autora), acompanhado de documentos pessoais da parte autora e apresenta comprovante de transferência do valor pactuado.

           Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

            Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

            Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

            Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.

         Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

            A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31a Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


            Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

            Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, reformando-se a sentença guerreada.

            Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando-se improcedentes os pedidos da autora.

            Sem ônus de sucumbência.


            Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0802195-28.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS

Publicação

05/12/2024