
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754554-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES (Id. 16730871) em face decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo originário nº. 0805732-14.2023.8.18.0076), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI reconheceu a conexão entre as ações 0805726-07.2023.8.18.0076, 0805728-74.2023.8.18.0076, 0805729-59.2023.8.18.0076, 0805730-44.2023.8.18.0076, 0805731-29.2023.8.18.0076, 0805732-14.2023.8.18.0076, 0805733-96.2023.8.18.0076 e 0805740-88.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805726-07.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais o agravante aduz que, embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, ambas versam sobre contratos diferentes, não havendo, pois, que se falar em conexão entre tais ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada.
Recebidos os autos, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da decisão em 01/04/2024, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 22/04/2024, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), contudo, o presente Agravo de Instrumento fora interposto somente em 23 de abril de 2024, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de intempestividade, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (Despacho – Id. 16838570 – págs. 1/2).
Devidamente intimada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (Id. 18064282 – pág. 1), a parte agravante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18556376 – pág. 1).
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifou-se)
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 22 de abril de 2024, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, o agravante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 23 de abril de 2024, conforme se infere do Id. 16730871. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifou-se)
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da sua manifesta intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI do teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento estes autos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754554-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRANEIDE MARQUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/11/2024