Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0836886-52.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I E IV CP. FRAÇÃO REDUTORA DO FURTO PRIVILEGIADO. MANTIDA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, interposta pelos dois réus, com os mesmos argumentos e pedidos, visando reformar a sentença que os condenou pelo crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, à pena 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) decidir sobre a aplicação da fração máxima quanto ao tráfico privilegiado; (ii) alteração do regime para o aberto; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (iv) suspensão da cobrança das custas processuais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram reconhecidas duas qualificadoras em face dos apelantes, assim, tem-se critério idôneo para modular a fração do furto privilegiado, adotando a fração mínima de 1/3 (um terço). 4. “O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu (...)” 1 5. “A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.” 2 6. “No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.” 3 7. Não acolhido o pedido de suspensão das custas processuais, pois, cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade do sentenciado. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea ‘c’, art. 44, III, art. 59, art. 155, § 2º, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no HC n. 925.890/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; 2 STJ - RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024; 3 STJ - AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836886-52.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836886-52.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE SOARES TAVARES, JESSICA ANDRESSA FREITAS DE SA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, I E IV CP. FRAÇÃO REDUTORA DO FURTO PRIVILEGIADO. MANTIDA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL O REGIME MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, interposta pelos dois réus, com os mesmos argumentos e pedidos, visando reformar a sentença que os condenou pelo crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, à pena 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões principais em discussão: (i) decidir sobre a aplicação da fração máxima quanto ao tráfico privilegiado; (ii) alteração do regime para o aberto; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (iv) suspensão da cobrança das custas processuais.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Foram reconhecidas duas qualificadoras em face dos apelantes, assim, tem-se critério idôneo para modular a fração do furto privilegiado, adotando a fração mínima de 1/3 (um terço).

4. “O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu (...)” 1

5. “A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.” 2

6. “No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.” 3

7. Não acolhido o pedido de suspensão das custas processuais, pois, cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade do sentenciado.

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea ‘c’, art. 44, III, art. 59, art. 155, § 2º, § 4º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no HC n. 925.890/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024;

2 STJ - RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024; 

3 STJ - AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOSE SOARES TAVARES e JESSICA ANDRESSA FREITAS DE SÁ em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo (ID. 20128903), em que o Magistrado julgou procedente o pedido contido na Denúncia, condenando-os como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, impondo a mesma pena para os apelantes, 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa.

Os sentenciados, irresignados com a respeitável sentença, interpuseram Recurso de Apelação nos IDs. 20128919 e 20128920, em que ambos requerem: seja fixada a causa de diminuição de pena prevista no 155, §2º do Código Penal, no patamar máximo, qual seja, 2/3; a substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por preencher o apelante os requisitos previstos no art. 44 do CP; seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Em sede de Contrarrazões ao recurso defensivo, o Ministério Público de 1º grau, no ID. 20128924, pugnou pelo PROVIMENTO PARCIAL, acolhendo tão somente o pedido de aplicação da redução em seu máximo, conforme previsão legal, de outro lado, mantendo-se a decisão nos demais termos, pelos fundamentos acima expostos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20713746, opinou pelo provimento de um dos pedidos (fração redutora no patamar máximo quanto ao furto privilegiado), no entanto, ao final do parecer, opinou “NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos”.

É o breve relatório. 

 


 

VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA FRAÇÃO REDUTORA DO FURTO PRIVILEGIADO.


Em suas razões recursais, nos IDs. 20128919 e 20128920, a defesa - dos dois apelantes - aduziu que o magistrado de 1º grau não fundamentou devidamente a fixação da fração de 1/3 pelo reconhecimento do furto privilegiado. Que a fração correta seria em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).

Vejamos.

A sentença condenatória (ID. 20128903), assim decidiu a respeito:


“Na terceira fase, entendo consubstanciada a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2 º, do CP, em decorrência de não ter sido comprovada eventual reincidência dos sentenciados, ser de pequeno valor a res furtiva (não ultrapassar o quantum de um salário-mínimo), bem como pelo fato de que as qualificadoras possuem natureza objetiva, viabilizando o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, em consonância com a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.” 


A sentença reconheceu a figura do furto privilegiado, por outro lado, condenou o réu por furto qualificado, tendo os sentenciados incidido nas qualificadoras do art. 155, §4º, inciso I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e inciso IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas).

Foram reconhecidas duas qualificadoras em face dos apelantes, assim, tem-se critério idôneo para modular a fração do furto privilegiado, adotando a fração mínima de 1/3 (um terço).

Vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação válida para a modulação da fração de redução da pena do furto privilegiado, ressaltando que, "embora o recorrente fosse primário e o valor da res furtiva seja inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, este não pode ser considerado irrisório. Não fosse só, saliento que o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que, sem dúvidas, deve ser levado em conta para a modulação da fração de redução a ser aplicada".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da excepcionalidade da revisão da dosimetria no âmbito do habeas corpus, isto é, somente ocorre se houver flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da pena imposta, o que não ocorreu no presente caso.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.367/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifo nosso)


Embora o juízo sentenciante não tenha adotado tais razões, quando da aplicação da fração mínima, não há óbice para que a referida fundamentação seja utilizada em sede de apelação, mesmo porque, apenas está sendo mantida a fração já aplicada na sentença recorrida.

Confira-se:


"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante" (AgRg no HC 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). (grifo nosso)


“O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos para justificar a denegação da benesse. Precedentes.” (AgRg no HC n. 925.890/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifo nosso)


Assim, pelas razões acima declinadas, mantenho a fração aplicada na sentença recorrida quanto ao furto privilegiado.


3.2) DA  FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO


Os apelantes pleiteiam, também, a aplicação do regime inicial aberto, tendo em vista que: trata-se de crime sem violência; as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram majoritariamente favoráveis; o réu não é reincidente e a pena é igual ou inferior a 4 anos.

Pois bem.

A pena privativa de liberdade imposta aos apelantes foi de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tendo o magistrado fixado regime semiaberto, sob o seguinte fundamento (ID. 20128903):


“Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. Logo, considerando a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO para ambos os sentenciados, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). (grifo nosso)


Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o magistrado deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).

No presente caso, embora o quantum da pena autorize a aplicação do regime aberto, o juiz de 1º grau estipulou o regime semiaberto, ante a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Sobre o tema, entende o STJ:


“(...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.” (RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso)


Assim, estando a sentença em harmonia com os dispositivos legais e com entendimento jurisprudencial, mantenho o regime inicial imposto na sentença condenatória.


3.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS


A Defensoria Pública alega, em favor dos recorrentes, que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Examinemos.

A respeito do referido benefício, pronunciou-se o magistrado: “Incabível aos sentenciados a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ressalva contida no art. 44, incisos III, do Código Penal (“circunstâncias judiciais sejam suficientes”).”

Observa-se que o juiz de 1º grau decidiu em obediência ao que preceitua o art. 44, III, do Código Penal, que estabelece:


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”


Nessa direção, também compreende o STJ: 


“No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.” (AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (grifo nosso)


Nesses termos, estando a sentença em consonância com os dispositivos legais e com o entendimento do STJ, mantenho a pena privativa de liberdade.


3.4) DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


A defesa sustenta que é cabível a suspensão da cobrança das custas, pois, os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.

Sem razão a defesa.

Sobre as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 

Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, este deve ser avaliado pelo juízo da execução penal.

A propósito, o STJ, no julgamento recente do AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, julgado em 4/3/2024, reafirmou que:


“O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).


Dito isto, com tais fundamentos, não acolho o pedido de suspensão das custas processuais, tendo em vista que cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade dos sentenciados.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOSE SOARES TAVARES e JESSICA ANDRESSA FREITAS DE SA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0836886-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE SOARES TAVARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024