Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0750193-94.2023.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE DUAS INTIMAÇÕES REFERENTES AO MESMO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750193-94.2023.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750193-94.2023.8.18.0001

IMPETRANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI, MM. JUIZ DE DIREITO DR. CELSO BARROS COELHO FILHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE DUAS INTIMAÇÕES REFERENTES AO MESMO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVID SOLANO RAMOS CARVALHO e OUTRO contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos-PI, que decidiu pelo não recebimento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 0800775-96.2022.8.18.0013, sob a alegação de intempestividade.

            Alega o impetrante, em síntese, que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo e com o devido pagamento das custas pertinentes ao preparo, mas que, em razão da expedição de duas intimações referentes ao mesmo julgamento dos embargos de declaração, a Secretaria do Juízo considerou a primeira intimação para fins de contagem do prazo, certificando o recurso como intempestivo. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo até a decisão final deste mandamus e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a tempestividade do recurso, determinando sua remessa à Turma Recursal para julgamento.

            É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            O caso não exige maior exame. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de origem foi objeto de chamamento do feito à ordem, com a determinação do envio do Recurso Inominado à Turma Recursal deste Estado para julgamento, o que esvazia o objeto do presente mandado de segurança.

            Diante disso, reconheço a perda de objeto do mandamus e voto pela sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

            Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

            É como voto.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0750193-94.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

JUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

19/12/2024