TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750193-94.2023.8.18.0001
IMPETRANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SERVIO SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI, MM. JUIZ DE DIREITO DR. CELSO BARROS COELHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE DUAS INTIMAÇÕES REFERENTES AO MESMO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVID SOLANO RAMOS CARVALHO e OUTRO contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos-PI, que decidiu pelo não recebimento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 0800775-96.2022.8.18.0013, sob a alegação de intempestividade.
Alega o impetrante, em síntese, que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo e com o devido pagamento das custas pertinentes ao preparo, mas que, em razão da expedição de duas intimações referentes ao mesmo julgamento dos embargos de declaração, a Secretaria do Juízo considerou a primeira intimação para fins de contagem do prazo, certificando o recurso como intempestivo. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo até a decisão final deste mandamus e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a tempestividade do recurso, determinando sua remessa à Turma Recursal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O caso não exige maior exame. Compulsando os autos, verifica-se que o processo de origem foi objeto de chamamento do feito à ordem, com a determinação do envio do Recurso Inominado à Turma Recursal deste Estado para julgamento, o que esvazia o objeto do presente mandado de segurança.
Diante disso, reconheço a perda de objeto do mandamus e voto pela sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0750193-94.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuJUIZADO ESPECIAL CIVEL do NORTE 1 ANEXO II CET DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação19/12/2024