Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801369-36.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801369-36.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Subsídios]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizada por AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, ora parte apelada.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801369-36.2020.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801369-36.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Publicação

04/11/2024