Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0856923-03.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A necessidade de concurso público para investidura em cargo público é princípio consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, em casos excepcionais, deve-se relativizar essa exigência em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, quando a Administração Pública se mantém inerte por longo tempo. 2. Tendo a autora contribuído por mais de 33 (trinta e três) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, assentou que servidores admitidos sem concurso, que completaram os requisitos de aposentadoria e foram mantidos no cargo por décadas, devem ter garantido o direito à aposentadoria no RPPS, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. 4. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856923-03.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856923-03.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 


ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A necessidade de concurso público para investidura em cargo público é princípio consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, em casos excepcionais, deve-se relativizar essa exigência em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, quando a Administração Pública se mantém inerte por longo tempo.

2. Tendo a autora contribuído por mais de 33 (trinta e três) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria).

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, assentou que servidores admitidos sem concurso, que completaram os requisitos de aposentadoria e foram mantidos no cargo por décadas, devem ter garantido o direito à aposentadoria no RPPS, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança.

4. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES ROCHA.

 

Em sentença (id 20693805), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

3) DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido consistente em determinar  à requerida que proceda a aposentadoria da Autora  MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES ROCHA  por tempo de contribuição pelo regime RPPS,  com efeito retroativo à data do requerimento, confirmando a liminar anteriormente deferida. Julgo prejudicado os Embargos de Declaração de ID ID 49577849. 

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhes cabem (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil) proporcionalmente às respectivas sucumbências, devendo ser observado que a requerida é isenta por disposição legal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Com fundamento no artigo 85, § § 2º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno autor e réu no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, no percentual de 70% para o advogada da parte autora e 30% para o Procurador da parte ré, observando a gratuidade da justiça em benefício da autora.


Em suas razões recursais (id 20693807), o ente público apelante alega que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável àqueles contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que os referidos servidores devem ser encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social. Afirma que cabe ao ente público apenas a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (id 20693813), a apelada alega que todos os requisitos para a aposentadoria foram implementados no exercício do cargo, para o qual foi admitida em 06/11/1987. Requer o desprovimento do recurso.

 

 

VOTO

 

 

I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Trata-se, na origem, de demanda na qual a autora (apelada), por entender ter preenchidos os requisitos legais, objetiva a obter a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.


É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, por se tratar, no caso, de ato contraditório do Estado, tal obrigatoriedade há que ser relativizada em razão dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.  


Na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:


A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’’”.


[...]


“o comportamento contraditório em si não é proibido”, mas “o que se coíbe é o comportamento contraditório desleal, que viola a confiança criada na outra parte”  (” (NERY Jr. Nelson. Código civil comentado. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 415).

 

Corroborando com o entendimento doutrinário acima transcrito, importante colacionar trecho decisão proferida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Veja-se:


No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem


Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário”.

(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) 

 

Analisando o caso concreto, verifica-se que a autora, ora apelada, fora admitida pelo Estado do Piauí, em 24/11/1987, pelo regime celetista, para o cargo de agente operacional de serviços diversos (id 20693789 - Pág. 19), até a data atual.


Desta forma, contribuiu por mais de 33 (trinta e três) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP (Num. 20693789 - Pág. 36/113), acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.

 

Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a autora acredita fazer jus (aposentadoria). 


 Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo – mais de trinta anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Nesta linha de raciocínio, colha-se os precedentes desta e. Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA.

I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante.

II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994.

III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. 

IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente.

V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé.

V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional.

VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço.

VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício.

VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo.

IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante.

 X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.

XI. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020 )


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de  1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em  28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques.

2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.

3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica.

7. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020 )


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, ficando o adicional sob responsabilidade do Estado, ora sucumbente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora  


 

 

Detalhes

Processo

0856923-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES ROCHA

Publicação

23/02/2025