Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757405-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757405-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória em que litiga com BANCO PAN S.A, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando comprovação de requerimento do contrato perante a instituição financeira, além de extratos bancários.

 

Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que é equivocada a determinação de esgotamento da via administrativa, bem como que é desnecessária a juntada de extratos bancários, uma vez que comprovado à exordial a existência dos descontos

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o regular processamento do feito.

 

Tutela recursal deferida (id. 18020052).

 

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.

 

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada dos extratos bancários, além de outros documentos.

 

Após a interposição do recurso, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória (Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e recomendações do CNJ), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

E embora esta relatoria não concorde totalmente com o conteúdo do verbete sumular acima destacado, imperioso se faz acatá-lo.

 

Pontua-se, a propósito, que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, emitiu a Recomendação n° 159/2024, visando combater a litigância abusiva(https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf.). De seu conteúdo, destaco o seguinte:

 

 

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

 

(...)

 

ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

 

(….)

 

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

 

10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;

 

É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supra, e objetivam combater a litigância abusiva. Logo, é de se manter o decisum atacado.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, estando a decisão agravada em consonância com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

 

Por consequência, revogo a decisão id. 18020052.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757405-38.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2024 )

Detalhes

Processo

0757405-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/11/2024