TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-77.1991.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO FRANCLIN FILHO
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, exige que o juiz oportunize às partes a manifestação prévia sobre os fundamentos da decisão, especialmente em casos de extinção do feito por prescrição intercorrente, ainda que declarada de ofício.
2. Para garantir o contraditório substancial, é imprescindível que o exequente seja previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, possibilitando-lhe alegar fatos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes REsp 1604412/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR.
3. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre os marcos temporais da prescrição intercorrente configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, o que conduz à nulidade da sentença proferida.
4. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, representado por nota promissória emitida em 1991. A execução foi proposta em 03 de outubro de 1991, com citação dos executados e determinação de penhora de bens.
Foram penhorados dois lotes de terra e uma linha telefônica em 25 de outubro de 1991, com reforço de penhora sobre um imóvel adicional em 12 de maio de 1994. Desde então, o processo apresentou períodos de paralisação significativos, especialmente após o Auto de Praça Negativa em 13 de julho de 2004, sem movimentação relevante de 2004 a 2012 e, posteriormente, de 2012 a 2019, quando o juízo solicitou nova manifestação da parte exequente. Considerando o longo período de tramitação, o juízo de primeiro grau entendeu pela configuração da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fulcro nos artigos 924, V, e 487, II, do CPC.
Inconformada, a parte apelante interpôs recurso alegando, entre outros pontos, que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada sem a delimitação precisa dos marcos temporais que fundamentam sua contagem, pois ainda existiam bens penhorados. Além disso, sustenta que a sentença foi omissa quanto à necessidade de prévia intimação para manifestação acerca da paralisação do processo, o que caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. MÉRITO DO RECURSO
Passo à análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela parte apelante, sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa.
A parte apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, alega que foi surpreendida pela sentença que extinguiu o processo com o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem que tivesse a oportunidade de se manifestar acerca dos marcos temporais adotados pelo juízo e sobre a própria prescrição, o que violaria o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O art. 10 do CPC, ao prescrever que o magistrado não deve decidir sem oportunizar a manifestação das partes sobre os fundamentos utilizados, visa resguardar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando que o processo se desenvolva de forma justa e equânime. A observância desse dispositivo não é apenas uma regra processual, mas um imperativo que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório (art. 5º, LV), fundamentais para o Estado Democrático de Direito.
O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, representa um avanço na legislação processual brasileira, consolidando a prática do contraditório substancial, ou contraditório dinâmico, em oposição ao contraditório meramente formal. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o contraditório não se limita à possibilidade de reação das partes, mas envolve também a oportunidade de influenciar a decisão judicial.
Impende transcrever, nesse sentido, trecho doutrinário de autoria de Fredie Didier Jr., in verbis:
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o principio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, p. 45, 2008)
Neste sentido, o art. 10 do CPC busca garantir que o juiz exerça o seu poder de decisão de forma dialógica, comunicando previamente as partes acerca dos fundamentos que pretende adotar, especialmente em situações em que se vislumbre a extinção do feito, como ocorre no caso da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado quanto à necessidade de intimação prévia do credor antes de se declarar a prescrição intercorrente. Esse entendimento está fundamentado no direito do exequente de se manifestar sobre a possível extinção de seu direito, possibilitando-lhe apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição. No julgamento do REsp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses, conforme Incidente de Assunção de Competência (IAC):
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
A jurisprudência supracitada deixa claro que a prévia intimação do exequente é essencial, não apenas como um ato formal, mas como um direito fundamental de exercício do contraditório substancial. A ausência de intimação para que o credor possa apresentar justificativas, apontar eventuais diligências realizadas ou mesmo apresentar fatos suspensivos da prescrição intercorrente impede que o exequente exerça plenamente o seu direito de defesa, caracterizando decisão surpresa e violando o art. 10 do CPC.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reitera a necessidade de resguardar o contraditório antes de qualquer decisão sobre prescrição intercorrente, permitindo ao exequente a oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas:
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023).
"O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício; contudo, deve-se garantir ao credor o direito de ser ouvido para que possa opor, se for o caso, fato impeditivo, modificativo ou extintivo da prescrição." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze)
No presente caso, a declaração da prescrição intercorrente sem a intimação da parte exequente, desconsiderou a norma processual do art. 10 do CPC, constituindo evidente ofensa ao contraditório, impedindo que o credor apresentasse justificativas ou ações praticadas ao longo do processo, que poderiam, eventualmente, interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de acolher a preliminar arguida pela parte apelante para anular a sentença, reconhecendo a violação ao princípio da não surpresa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao recurso, no sentido de acolher a preliminar arguida pela parte apelante para anular a sentença, reconhecendo a violação ao principio da não surpresa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000018-77.1991.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2024