Acórdão de 2º Grau

Furto 0800078-67.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800078-67.2021.8.18.0027 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Corrente/PI / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Michael de Souza Alves DEFENSOR PÚBLICO: Thaís de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITIO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, a desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada e a exclusão da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) analisar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iii) decidir sobre a desclassificação do crime de furto para o delito de apropriação de coisa achada e a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria do furto estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos colhidos e pela documentação do auto de prisão em flagrante, o que afasta a tese de ausência de provas. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, visto que a conduta do réu possui elevado grau de reprovabilidade, incluindo a invasão de propriedade, o que demanda a manutenção da sanção penal para desestimular a reiteração delitiva. 3. A desclassificação para apropriação de coisa achada não procede, pois o réu adentrou ativamente a propriedade para subtrair os bens, que não estavam perdidos ou abandonados, mas sob a vigilância do proprietário. 4. A pena de multa não pode ser afastada em razão da condição financeira do réu, uma vez que a legislação não prevê isenção, apenas a possibilidade de ajuste do valor com base na situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800078-67.2021.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800078-67.2021.8.18.0027

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Corrente/PI / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Michael de Souza Alves

DEFENSOR PÚBLICO: Thaís de Oliveira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

DIREITIO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, a desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada e a exclusão da pena de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) analisar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (iii) decidir sobre a desclassificação do crime de furto para o delito de apropriação de coisa achada e a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A materialidade e a autoria do furto estão suficientemente comprovadas pelos depoimentos colhidos e pela documentação do auto de prisão em flagrante, o que afasta a tese de ausência de provas.

2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, visto que a conduta do réu possui elevado grau de reprovabilidade, incluindo a invasão de propriedade, o que demanda a manutenção da sanção penal para desestimular a reiteração delitiva.

3. A desclassificação para apropriação de coisa achada não procede, pois o réu adentrou ativamente a propriedade para subtrair os bens, que não estavam perdidos ou abandonados, mas sob a vigilância do proprietário.

4. A pena de multa não pode ser afastada em razão da condição financeira do réu, uma vez que a legislação não prevê isenção, apenas a possibilidade de ajuste do valor com base na situação econômica do condenado.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)

 

Apelação Criminal interposta por Michael de Souza Alves, assistido pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que o condenou pela prática de crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo: a) absolvição, em razão de ausência de provas para a condenação ou da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada; c) desconsideração da pena de multa.

 

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais requereu o improvimento do apelo defensivo.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

DAS TESES ABSOLUTÓRIAS

 

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação no delito.

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão da res furtiva (Num. 16121006 - Pág. 6).

 

Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se trechos da sentença condenatória:

 

A vítima CECILIA DIONE GALVÃO AGUIAR, declarou: “que ele subtraiu uma janela, polis lá é um galpão, aproveitou um buraco que tinha no muro; que quando viram ele fazendo isso foram atrás e ele se escondeu em Dr. Oscar, médico que funcional perto do local; que o local é um galpão do meu irmão, mas como ele mora em Barreiras, eu respondo por ele; que ele levou somente a janela; que não sei o valor o valor da janela; que recuperamos a janela; que conhecia o acusado, entra em todas as residências; (...); que lá foi fácil para ele entrar, pois lá funcionava uma garagem de ônibus e um motorista foi dará ré e bateu no muro e ficou um buraco; que o furto ocorreu por voltas das 11 horas; que não vi quem furtou, mas o rapaz do ônibus viu e falou”.

 

A testemunha ROMEU ALVES OLIVEIRA, policial militar, disse: “que no dia a gente foi chamado para atender essa ocorrência de furto e, quando chegamos ao local o acusado já se encontrava cercado por populares; que demos voz de prisão e o conduzimos para a Delegacia; que ele furtou peças de janela, esquadrias, de ferro; que o acusado já era conhecido por práticas de furtos; que ele não confessou para mim; (...); que pegamos ele fora do local; que não lembro o horário, mas era de dia; que acho que as peças era de valor, estavam inteira, era só colocar no lugar para serem reutilizadas; (...) que não me recordo o número de peças; que o acusado deixou os objetos e correu quando viu os populares”

 

Da análise dos autos, depreende-se que os policiais militares, ao atenderem a ocorrência de furto, encontraram o acusado cercado por populares, e, em seguida, as esquadrias de alumínio de portas e janelas, em uma mata próxima ao local. 


Diante do exposto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para o auto de apresentação e apreensão da res furtiva, assim como pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório.

 

Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, na espécie, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e testemunha, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria.


Além disso, a aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

 

Na espécie, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o acusado invadiu a residência da vítima por meio anormal (através de um buraco que surgiu após um ônibus derrubar o muro do local), inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Apesar de o valor da res furtiva não se mostrar tão expressivo, as circunstâncias em que se deu sua subtração - mediante invasão do domicílio e durante o repouso noturno -, acrescido ao fato de o paciente já ostentar diversas condenações com trânsito em julgado por delitos contra o patrimônio, denotam sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta, sendo cogente uma resposta estatal mais incisiva para coibir sua propensão a novas práticas delitivas” (AgRg no HC 473.169/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo.

 

DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA

 

Subsidiariamente, o apelante requer que seja desclassificada a conduta para o delito de apropriação de coisa achada, argumentando quer as esquadrias, objeto do delito, se configuravam como objeto abandonado.


Para a configuração do delito de apropriação de coisa achada, conforme o art. 169, II, do Código Penal, seria necessário que o objeto encontrado estivesse fora da esfera de vigilância do proprietário, ou seja, realmente perdido ou esquecido.


No caso em análise, o réu não se apropriou de bens abandonados ou fora de vigilância por mero lapso da vítima, mas, ao contrário, adentrou a propriedade por um buraco no muro, que surgiu após uma colisão de ônibus com a estrutura, facilitando o acesso ao local onde estavam armazenados os objetos furtados.


As provas documentais e orais, incluindo o relato da vítima, indicam que o réu agiu de forma consciente e voluntária, adentrando a propriedade para subtrair esquadrias de alumínio, caracterizando o delito de furto, conforme o art. 155 do Código Penal. O ato de entrar na propriedade e esconder os objetos subtraídos evidencia a intenção de se apropriar ilicitamente dos bens, sendo inviável o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 169, II, do Código Penal.


DA PENA DE MULTA

 

Pleiteia o apelante isenção da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

 

A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

 

Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.


DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Desembargador Erivan Lopes
                       Relator


1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800078-67.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MICHAEL DE SOUZA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024