TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-71.2021.8.18.0074
APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE) INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 16095119, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 16095094, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 4.226,31 (quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). 2 É notório que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Cidadã, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos. 3 Compulsando os autos, verifica-se no id 16095111, há não existência de fato ou prova atribuível a autora, ora, Recorrente, que possa ter fraudado o medidor de energia elétrica, isto é, constata-se nos autos que a Apelante, de modo unilateral, incorreu em lesão a paridade de armas, ou seja, não ofereceu quaisquer meios de defesa a Recorrente. Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. 4 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe. O Ministerio Publico Superior, devolveu os autos sem exarar manifestacao, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao.
Relatório
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), em desfavor de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, Recorrida.
A lide conforme a exordial (id 7553863), em síntese, consiste em divergência na inspeção técnica realizada pela Apelando, em face da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica do seu imóvel, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 4.226,31 (quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
A Recorrente menciona que não realizou quaisquer instalações irregulares em seu imóvel, porém, diante dos fatos ocorridos, procurou administrativamente a Apelante, para solucionar o ocorrido não tendo sucesso, de modo que, provocou o Judiciário com intuito de garantir a efetivação dos seus direitos como consumidora.
A sentença (id 16095119) em resumo, verbis:
[…]
“Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC)”.
[…]
JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação – id 16095124, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, diante das narrativas apresentadas em suas razões recursais.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – conforme id 16095137, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, ante as exposições no efetivo recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
Voto
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 16095119, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 16095094, tendo em vista divergência na inspeção técnica realizada em face de imóvel da Recorrida, uma vez que houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Por constatação de irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, resultando em supostos faturamentos incorretos, decorrendo em multa administrativa no valor de R$ 4.226,31 (quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos).
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se no id 16095111, há não existência de fato ou prova atribuível a autora, ora, Recorrente, que possa ter fraudado o medidor de energia elétrica, isto é, constata-se nos autos que a Apelante, de modo unilateral, incorreu em lesão a paridade de armas, ou seja, não ofereceu quaisquer meios de defesa a Recorrente.
Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar a paridade de armas, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...]CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS [...] (grifamos)
Nesta toada, e nos presentes autos, não consta o cumprimento da Resolução nº 414/2020 – ANEEL, ou seja, a citada Resolução tem o escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelecendo como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é assente que, em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, nos moldes como se deu no presente caso, a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade por ele cometida, a fim de dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, no que concerne a apuração de forma unilateral, vejamos recente ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (grifamos)
Por outro lado, se depreende da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, no escopo da efetivação de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, vejamos:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
In casu, se vislumbra do que tudo se consta dos autos, e por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor da Recorrida, inclusive, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendem-se como ato desproporcional e contra as normatizações e legislações pátrias vigentes, o que por si só, torna-se inexigível a cobrança dos valores cobrados pela Apelante.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Nesse sentido, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Nesse diapasão, e das provas produzidas pela parte Recorrida, é notório que alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Todavia, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).
Com essas considerações, se depreende dos autos, que o Apelante não cumpriu exigências elencadas em legislações pátrias, de tal modo, verifica-se que a autora, ora, Recorrida, cumpriu com suas obrigações tanto no cunho administrativo, bem como em suas alegações consubstanciadas na exordial – id 16095094.
IV DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801200-71.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE VENANCIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2025