Acórdão de 2º Grau

Dano Ambiental 0800439-56.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RÉU REVEL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CONSTITUÍDO ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que uma série de medidas a fim de impedir atividades de matadouros clandestinos e de implementar matadouro público municipal, obedecendo os padrões exigidos pela legislação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise das preliminares arguidas pelo apelante, quais sejam: inexistência de citação válida e cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre interesse na produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em análise, verifica-se que a citação foi recebida por “Alex Albuquerque da Luz” (id. 19472042) que exercia, à época, o cargo de Procurador do Município de Capitão Gervásio Oliveira, conforme se extrai de informação constante no Portal da Transparência. Portanto, constata-se a validade da citação. 4.Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5. Ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado, conforme disposto no art. 349 , do CPC. 6.Na situação em debate, vê-se que o réu/apelante, embora revel, compareceu à audiência de conciliação e constituiu advogado, que passou a representá-lo nos autos. 7.Desse modo, deveria o réu/apelante ter sido intimado, assim como ocorreu em relação ao Ministério Público, para manifestar o seu eventual interesse na produção de provas, o que não ocorreu. 8.Não se conferiu ao réu/apelante, vale dizer, a possibilidade de produção de prova, embora o seu comparecimento nos autos tenha se dado no tempo processual adequado. 9.Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada, sem oportunizar ao réu/apelante a formulação de pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do seu direito de defesa. 10.Assim, a medida que se impõe é a anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem observar o disposto nos 349, 369 e 370, todos do CPC. 12. Recurso provido, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-56.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-56.2018.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RÉU REVEL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CONSTITUÍDO ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que uma série de medidas a fim de impedir atividades de matadouros clandestinos e de implementar matadouro público municipal, obedecendo os padrões exigidos pela legislação ambiental. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Análise das preliminares arguidas pelo apelante, quais sejam: inexistência de citação válida e cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre interesse na produção de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.No caso em análise, verifica-se que a citação foi recebida por “Alex Albuquerque da Luz” (id. 19472042) que exercia, à época, o cargo de Procurador do Município de Capitão Gervásio Oliveira, conforme se extrai de informação constante no Portal da Transparência. Portanto, constata-se a validade da citação.

4.Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

5. Ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado, conforme disposto no art. 349 , do CPC.

6.Na situação em debate, vê-se que o réu/apelante, embora revel, compareceu à audiência de conciliação e constituiu advogado, que passou a representá-lo nos autos.

7.Desse modo, deveria o réu/apelante ter sido intimado, assim como ocorreu em relação ao Ministério Público, para manifestar o seu eventual interesse na produção de provas, o que não ocorreu.

8.Não se conferiu ao réu/apelante, vale dizer, a possibilidade de produção de prova, embora o seu comparecimento nos autos tenha se dado no tempo processual adequado.

9.Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada, sem oportunizar ao réu/apelante a formulação de pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do seu direito de defesa.

10.Assim, a medida que se impõe é a anulação da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem observar o disposto nos 349, 369 e 370, todos do CPC.

 

12. Recurso provido, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, contra sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença recorrida (id. 19472060) julgou procedente o pedido inicial, determinando que uma série de medidas a fim de impedir atividades de matadouros clandestinos e de implementar matadouro público municipal, obedecendo os padrões exigidos pela legislação ambiental. 

Em suas razões recursais (id. 19472227 ), o apelante defende a nulidade da sentença, por inexistência de citação válida e por ausência de intimação para produção de provas. 

No mérito, afirma que a sentença viola o princípio da separação de poderes, pois interfere nos critérios de discricionariedade da Administração Pública.

Em contrarrazões (id. 19472230), o apelado afirma que a citação foi recebida pelo Procurador do Município à época, não havendo que se falar em nulidade.

Acrescenta que não há violação ao devido processo legal e à ampla defesa, porque o Município teve oportunidade de se manifestar nos autos. Quanto ao mérito, reitera os argumentos da petição de ingresso e pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 
II. PRELIMINARES:
II.I - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA

Alega o réu/apelante, como relatado, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, ao argumento de que o ato foi recebido e assinado por pessoa que não representava o Município. Sustenta, mais, que, para ser considerada válida, a citação deveria ser dirigida ao Prefeito, que possui poderes para representar o ente municipal.

 Ocorre que o  art. 75, III, do Código de Processo Civil, prevê que o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. 

 Outrossim, nos termos do artigo 242, § 3º do Código de Processo Civil “A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.

 Nesse sentido, o procurador do município possui poderes para receber o ato citatório, conforme, inclusive, é assente na jurisprudência:

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. Decisão agravada que determinou a intimação dos agravantes para, querendo, impugnar a execução. Alegação recursal no sentido de que a sentença executada não foi devidamente publicada em nome dos agravantes, mas, sim, em nome de seu Procurador. Na forma do disposto nos arts. 75, III, do CPC e 269, § 3º do CPC, o Município deve ser intimado dos atos processuais por seu Prefeito ou pelo seu Procurador. Verificou-se que a sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração foram devidamente publicadas em nome do Procurador Municipal, subscritor da contestação. Ausência der pedido expresso para a intimação dos recorrentes de outra forma específica em sua defesa. Assim, comprovada a efetiva intimação eletrônica do Procurador do Município responsável pelo acompanhamento do processo, tem-se como válida e eficaz o ato de comunicação processual operado nos autos, o que desautoriza a devolução do prazo para recorrer, mormente quando já preclusas as vias impugnativas. Precedentes do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00828853720218190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022)

  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - DEFESA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA PESSOA DO PREFEITO OU PROCURADOR-GERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Só é válida a citação do Município se feita na pessoa do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, a teor do disposto no artigo 12, II, do CPC.(TJ-MT - AI: 00710494620088110000 MT, Relator: JOSÉ SILVÉRIO GOMES, Data de Julgamento: 06/10/2008, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/10/2008)

No caso em análise, verifica-se que a citação foi recebida por “Alex Albuquerque da Luz” (id. 19472042) que exercia, à época, o cargo de Procurador do Município de Capitão Gervásio Oliveira, conforme se extrai de informação constante no Portal da Transparência (http://transparencia.capitaogervasiooliveira.pi.gov.br/diarias/32801). 

Portanto, constata-se a validade da citação, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.

II.II - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pela ausência de intimação do réu/apelante sobre o seu interesse na produção de provas.

Começa-se por ver que o réu/apelante não apresentou contestação, tendo sido considerado revel. No entanto, após o decurso do prazo para defesa, foi designada audiência de conciliação, a qual compareceu o preposto e o procurador do município (id. 19472049).

Nessa situação, diante do comparecimento espontâneo do réu, embora tardio, ele pode intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estágio em que se encontre, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC.

Vale dizer que os prazos contra o revel somente passam a transcorrer independentemente de intimação quando ele estiver sem procurador constituído nos autos, a teor do caput, do art. 346 do CPC.

Em sentido contrário, se o réu revel constituiu, posteriormente, advogado para atuar nos autos, deve haver a sua intimação em relação aos atos processuais posteriores. 

Importa salientar, ainda, que ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado, conforme disposto no art. 349 , do CPC, in verbis:

 Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

No caso em análise, o comparecimento espontâneo do réu e a consequente constituição de advogado ocorreu na audiência de conciliação, designada após o decurso do prazo para defesa. 

Após a realização da referida audiência de conciliação (infrutífera), o magistrado da causa proferiu despacho (id. 19472056) determinando a intimação do Ministério Público para informar sobre o seu interesse na produção de provas. Manifestando-se, o órgão ministerial pediu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o feito foi sentenciado.

De plano, verifica-se que, diferentemente do que ocorreu em relação ao Ministério Público, o réu/apelante sequer foi intimado para informar o seu interesse na produção de provas. 

Não se conferiu ao réu, vale dizer, a possibilidade de produção de prova, embora o seu comparecimento nos autos tenha se dado no tempo processual adequado.

Ocorre que, nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide, verbis:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

Ainda, é imperioso destacar que embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia, devendo, inclusive, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 370, do CPC, decidir, de forma fundamentada, caso entenda pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, verbis:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. , incisos LIV e LV, consagrou o princípio do devido processo legal, nele incluído os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do princípio visa propiciar ao litigante a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa.

Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada, sem oportunizar ao apelante a formulação de pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do seu direito de defesa, mormente porque existentes questões fáticas a serem comprovadas. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. REVELIA. ART. 349, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. 1. Apelo pela cassação de sentença que indeferiu a produção de provas pleiteada pelo réu revel e julgou procedente o pedido do autor pela presunção de veracidade da narrativa inicial. Art. 334, do CPC. 2. A competência do Juizado Especial Cível regulado pela Lei nº 9.099/1995 é facultativa, consistindo em opção da parte Autora, nas causas de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado. Art. 349, do CPC. 4. Configura-se o cerceamento de defesa do réu revel o indeferimento de produção de prova oral capaz de complementar a prova documental produzida e infirmar as alegações autorais. 5. Preliminar acolhida. Apelação provida em parte. Mérito prejudicado.(TJ-DF 20160710084302 DF 0008119-98.2016.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2017 . Pág.: 207-221)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem conceder a oportunidade da parte requerida produzir provas em direção a comprovar o seu alegado direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, constitui cerceamento de defesa. Recurso de Apelação Provido, Sentença Anulada. (TJ-MT - AC: 10041614520178110006, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2023)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC. PREJUÍZO VERIFICADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJCE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova. 2. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.4. Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5. No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6. Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7. Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.8. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9. Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença de piso por error in procedendo, prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Relator (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)

Em conclusão, a não intimação do réu sobre o seu interesse na produção de provas gerou manifesto cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, inc. LV, da CF, com evidente prejuízo à parte.

Assim, a medida que se impõe é a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre eventual interesse  na produção de provas.

III. DISPOSITIVO

   Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam observadas as regras processuais constantes nos artigos 349, 369 e 370, todos do CPC.

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0800439-56.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano Ambiental

Autor

MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024