TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804499-06.2021.8.18.0026
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO. NULO. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que o mérito recursal consiste na verificação da sucumbência, ou não, do Apelado ante o pedido de produção antecipada de provas pelo Apelante, analisando a pretensão resistida.
II – A jurisprudência do STJ é assente de que nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida no atendimento do pedido.
III – Analisando os autos, constata-se que o Apelante não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, afinal, o envio de e-mail para o endereço eletrônico do Banco, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição na via administrativa.
IV – Não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, uma vez que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz de origem.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9682314), o Magistrado a quo homologou a produção antecipada de provas e julgou extinto o processo, bem como consignou que descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas suas razões recursais (id. nº 9682317), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, pugnando pela condenação do Apelado em honorários advocatícios sob o argumento de que houve pretensão resistida.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9682325), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10089140.
Proferido acórdão no id. n.º 13176203, tomando por base a desnecessidade de emendar a inicial para a juntada de extratos bancários.
No id. n.º 17224220, foi certificado que o referido acórdão não guarda relação com o objeto da demanda, razão pela qual foi encaminhado os autos para o julgamento do recurso do feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 10089140, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na verificação da sucumbência, ou não, do Apelado ante o pedido de produção antecipada de provas pelo Apelante, analisando a pretensão resistida.
Sobre a questão, tem-se que o STJ já fixou tese, sob o Tema Repetitivo nº 648, no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Isso porque, é possível constatar que o CPC de 2015 não prevê mais a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, como preparatória para a propositura de ação principal, razão pela qual o pedido de exibição de documento ou coisa deve ser formulado incidentalmente na ação principal, e, no caso de terceiro, será apartado da demanda principal.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é assente de que nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida no atendimento do pedido.
A propósito, cite-se o seguinte precedentes jurisprudencial nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).”
Com efeito, analisando os autos, constata-se que o Apelante não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648 do STJ, afinal, o envio de e-mail para o endereço eletrônico do Banco, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição na via administrativa.
Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, uma vez que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz de origem.
Logo, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o Apelado somente poderia ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, o que não foi evidenciado neste feito.
Por fim, deve-se anular o acordão proferido no id. nº 13176203, sanando vício material, observado conforme certidão de id. nº 17224220, por não guardar relação com o objeto deste feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos fundamentos suso explicitados.
Anula-se o acórdão de id. nº 13176203, eivado de vício material, a díspar do mérito recursal deste processo.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0804499-06.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação02/12/2024