PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0764287-50.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: ALESSANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado: Wenner Melo Prudêncio de Araújo (OAB/PI n. 20765)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu liminar para manutenção da agravada no cargo de médica no Hospital Regional de Oeiras/PI. A agravada, aprovada em concurso público e nomeada, solicitou reposicionamento para o final da lista de classificados, sendo posteriormente impedida de tomar posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reposicionamento no final da lista de aprovados implica renúncia ao direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a superveniência de decisão colegiada sobre o mérito da questão torna o agravo interno prejudicado por perda de objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas que solicita reposicionamento para o final da lista perde o direito subjetivo à nomeação, passando a integrar apenas o cadastro de reserva, ficando sua nomeação sujeita à discricionariedade da Administração.
2. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo preterição arbitrária ou imotivada, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O julgamento colegiado superveniente, que definiu o mérito da controvérsia, tornou o agravo interno prejudicado, em razão da perda do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso prejudicado por perda do objeto.
Tese de julgamento:
1. A perda do objeto do recurso ocorre quando decisão colegiada superveniente sobre o mérito torna impossível a obtenção de provimento útil no agravo interno.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, § 3º, e 932, III; Lei nº 8.437/92.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral); STJ, AREsp 1.654.505/PI; STJ, AgInt no RMS 35542/MG.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0759139-58.2023.8.18.0000, que deferiu o pleito liminar formulado pela requerente, ora agravada.
A decisão agravada garantiu a manutenção da autora, Alessandra Maria Alves dos Santos, no cargo de médica no Hospital Regional de Oeiras/PI, posição que ela ocupa desde 2017 em razão de uma liminar concedida em mandado de segurança. Esse mandado foi posteriormente revogado por decisão com trânsito em julgado, desfavorável à segurança de sua nomeação.
Na peça inicial, o agravante argumenta que a liminar concedida carece de fundamento jurídico, pois não há elementos que comprovem a probabilidade do direito da agravada, requisito essencial para a tutela de urgência. Além disso, ressalta a vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/92 e CPC), já que a tutela antecipada concedida esgota o próprio mérito da ação, que visa manter a agravada no cargo.
Também aponta que a agravada utiliza inadequadamente a ação rescisória como substituto de recurso, buscando reverter decisão desfavorável já transitada em julgado, o que contraria a jurisprudência, que permite a ação rescisória apenas em hipóteses específicas, não aplicáveis ao caso.
Ademais, afirma que a agravada havia solicitado reposicionamento para o final da lista de classificação, o que representa, segundo o Estado, desistência ao direito de nomeação, deixando sua posição sujeita à discricionariedade administrativa. Com esses argumentos, o Estado solicita a reconsideração da liminar ou a cassação da tutela de urgência, para afastar a manutenção da agravada no cargo.
Em despacho de Id. 14643768 determinei a intimação da parte adversa para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o presente recurso, nos termos do art. 373 do Regimento Interno desta Corte e do art. 1.021 do CPC.
ALESSANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS apresentou contrarrazões em Id. 15299300, aduzindo a assertividade da decisão ora impugnada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de disposição legal ou interesse público legitimador de sua intervenção (Id. 17444807).
Os autos foram incluídos em pauta para julgamento em conjunto com a Ação Rescisória de nº 0759139-58.2023.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0759139-58.2023.8.18.0000 que deferiu a concessão de medida liminar.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
O voto original deste Relator foi no sentido de julgar procedente a ação rescisória, entendendo que houve manifesta violação de norma jurídica ao se negar a nomeação da autora. No entanto, houve divergência inaugurada pelo Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que votou pela improcedência da rescisória, mantendo o acórdão rescindendo, nos seguintes termos:
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO:
“Peço vênia ao douto Desembargador Relator para divergir.
Para explicar os motivos do meu convencimento, retomo, brevemente, aos fatos do processo que culminou com a decisão rescindenda, que se trata de acórdão proferido em mandado de segurança impetrado aqui neste Tribunal de Justiça, havendo tramitado no Tribunal Pleno. Referida decisão negou o pedido de posse em concurso público no qual a impetrante, ora autora, fora aprovada, mas se encontrava em fim de lista.
E a presente ação funda-se na possibilidade de rescisão prevista no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil. Porém, entendo que não é o caso.
Explico.
Revolvendo os autos da ação mandamental (Proc. n. 0004173-36.2016.8.18.0000), vê-se que a autora desta rescisória, naquele momento também autora, utilizou do remédio constitucional para que fosse nomeada para o cargo de Médica Plantonista 24 horas, no Território Vale do Canindé - Município Sede: Oeiras. O edital previa para o cargo 4 (quatro) vagas de ampla concorrência, mais 1 (uma) reservada a pessoas com deficiência (ID n. 7695080, p. 57). Em razão de sua aprovação na 2ª colocação e, pelo fato de ainda não ter concluído o curso de Medicina quando de sua nomeação, pediu deslocamento para o fim da lista de aprovados (ID n. 7695080, p. 135), o que foi deferido (ID n. 7695080, p. 139).
Quando estava próxima a expiração da validade do concurso, a candidata resolveu requerer, administrativamente, a sua posse (ID n. 7695080, p. 149). Sustenta que tal pedido foi negado com o fundamento em parecer de que a mesma não estava no fim da lista de aprovados, porque o pedido tratou, tão somente, de uma solicitação de adiamento de posse no cargo, vez que ela já havia sido nomeada (ID n. 7695080, p. 157/177). Com base nestes fatos, requereu a concessão de segurança em razão de entender existente direito líquido e certo seu a ser empossada no cargo público mencionado.
De início, verifico que, apesar do parecer opinativo pela impossibilidade de deslocamento para o fim de lista feito pela autora, o Secretário de Estado da Saúde não o adotou, expressamente (ID n. 7695080, p. 181/183). Assim, se houve negativa administrativa da posse, não foi em razão de tal argumento.
E a liminar na ação mandamental foi concedida por este Tribunal de Justiça (ID n. 7695080, p. 185/187). Em documento de ID n. 7695080, p. 188, a demandante informa nos autos que os candidatos colocados em 8º e 9º lugar foram nomeados e, assim, haveria preterição. E junta documentos, entre eles o de ID n. 7695080, p. 190 e 191, que dá conta de que, no mesmo cargo da impetrante, haveria 20 (vinte) pessoas aprovadas.
Aqui, portanto, chamo a atenção dos pares ao primeiro detalhe fático importante para o julgamento da presente demanda: havia, pelo menos, 20 (vinte) aprovados no mesmo cargo que a autora. Se ela pediu “fim de lista”, sua colocação passou a ser a de 21ª colocada, em um concurso que ofereceu, tão somente, 5 vagas.
O Estado do Piauí chamou a atenção para este fato em sua contestação (ID n. 7695080, p. 243/263), destacando que, ao ser reposicionada, a candidata perdeu os direitos que tinha em razão da classificação anterior, permanecendo, tão somente, em cadastro de reserva, sob discricionariedade administrativa.
No entanto, como já relatado e do conhecimento de Vossas Excelências, a ação mandamental foi, inicialmente, julgada procedente por este Tribunal Pleno, confirmando-se a liminar anteriormente concedida (ID n. 7695080, p. 361/368). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração para suprir omissões. Entre elas, o Estado do Piauí buscou manifestação expressa acerca da seguinte tese: “uma vez pedido e deferido reposicionamento no final de fila, a candidata aprovada dentro do número de vagas mantém seu direito subjetivo à nomeação?” (ID n. 7695080, p. 372/382). Os embargos foram rejeitados (ID n. 7695080, p. 415/418), foi interposto recurso especial (ID n. 7695080, p. 426/435), cujo seguimento foi negado (ID n. 7695080, p. 458/459) e houve a interposição de agravo contra tal decisão (ID n. 7695080, p. 463/471), não conhecido, monocraticamente (ID n. 7695080, p. 499/500).
O ente público do Piauí interpôs, então, agravo interno (ID n. 7695080, p. 504/509, que foi conhecido e provido, com o fim de que a tese supracitada fosse apreciada por este tribunal. A propósito, transcrevo a ementa da decisão proferida pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FIM DA FILA. QUESTÃO RELEVANTE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.
3. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, a respeito dela permanece em silêncio, causando prejuízo à parte embargante.
4. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que se profira novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo recorrente: "Não se está aqui a discutir se a impetrante tem ou não direito à nomeação por ter sido aprovada dentro do número de vagas. A lide em comento versa sobre outro ponto; a impetrante foi NOMEADA; entretanto, por não possuir um dos requisitos para investidura no cargo, qual seja a colação de grau no curso de medicina, a impetrante requereu seu reposicionamento no final da fila dos aprovados. E nesse ponto o julgado é omisso. O Edital do concurso em questão previa 05 vagas para o cargo de Médico Plantonista 24h, sendo 04 para ampla concorrência e 01 para portadores de deficiência (fl. 30). A impetrante logrou a segunda colocação, dentre os 20 classificados, conforme documento de fl. 101. Entretanto, ao ser nomeada e requerer o seu reposicionamento no final da fila, a impetrante abdicou do seu direito subjetivo. Tal ponto merece ser expressamente enfrentado pelo órgão julgador: UMA VEZ PEDIDO E DEFERIDO REPOSIOCIONAMENTO NO FINAL DE FILA, A CANDITADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS MANTÉM SEU DIREITO SUBJETIVO À NOVA NOMEAÇÃO?".
5. A Corte estadual não se manifestou sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apresentada pela agravante em Embargos de Declaração. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da presidência (fls. 392-393, e-STJ), conhecer-se do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto questionado nos aclaratórios. (AREsp 1.654.505/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 25/08/2020) - g.n.
Após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram providos, por unanimidade, inclusive com efeitos modificativos, suprindo-se a omissão apontada e denegando a segurança diante da inexistência de direito líquido e certo (ID n. 7695088, p. 14/22).
A parte impetrante ainda opôs embargos de declaração (ID n. 7695088, p. 26/30) que foram rejeitados por este Tribunal Pleno, também à unanimidade (ID n. 10147853). Desta decisão, não houve interposição de qualquer outro recurso e o processo transitou em julgado (ID n. 12107695).
Após estes fatos, foi proposta a presente ação rescisória.
Como já mencionei, algumas questões fáticas necessitam de destaque neste feito. A primeira é que a autora saiu da segunda colocação do concurso, quando pediu fim de lista e seu pedido foi deferido, e passou para a vigésima primeira. Quando impetrou o mandado de segurança não estava, portanto, dentro das vagas previstas no concurso que, como dito, eram 5 (cinco).
Apenas para esclarecer, a demandante não foi para a última colocação dentro das vagas do edital, mas para a última vaga dos classificados. Conforme previsto no próprio edital e citado pela autora como fundamento de seu pedido de final de lista, o item 10.5 do instrumento regente do concurso em questão dispõe que: “Ressalvada a opção pelo reposicionamento no final da lista dos classificados, o candidato que não tomar posse no cargo será excluído do Concurso” (g.n.). Dessa forma, somente seria preterida se fossem convocados para posse no concurso candidatos que apresentaram pedidos de final de lista posteriores ao seu.
Sobre o tema de candidatos aprovados em concurso público e seu direito subjetivo à nomeação, o STF já consolidou alguns entendimentos, conforme resumido neste excerto que passo a transcrever:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) (g.n.)
Inclusive, sobre o tema, o entendimento consolidado também pelo Superior Tribunal de Justiça não é diferente. O STJ vem entendendo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados. Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso. Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada. III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 35542 MG 2011/0212132-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) (g.n.)
Assim, nos termos já expostos, não se trata de candidata que se encontra dentro do número de vagas previstas em edital, já que pediu final de lista. Não há preterição por inobservância da ordem de classificação mesmo porque não há qualquer informação nos autos que outra pessoa tenha pedido final de lista após a autora e, ainda, que tal pessoa teria sido convocada a tomar posse antes da requerente. Da mesma forma, não há qualquer prova nos autos de que surgiram novas vagas, ou outro concurso foi aberto durante a validade do certame anterior.
Inclusive, em caso similar ao presente, com pedido de final de lista pela candidata, o STJ entendeu que não há direito líquido e certo à nomeação:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetrante objetiva concessão de segurança para assegurar sua nomeação e posse no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional.
2. O edital do concurso previu o preenchimento de 250 cargos vagos,tendo a impetrante sido classificada na 489º colocação, fora, portanto, do número de vagas oferecidas. Além disso, renunciou à sua classificação inicial espontaneamente, tendo sido homologado o pedido de "final de fila".
3. Ainda que se considere, em tese, haver direito à nomeação quando a Administração manifesta inequivocamente necessidade de preenchimento de vagas além do quantitativo do edital, isso se mostra impossível no caso concreto.
4. Com efeito, é incontroverso que a última portaria de nomeação foi publicada no D.O.U de 28.6.2010, menos de uma semana antes do termo final do prazo de validade do concurso, ocorrido em 3.7.2010.
5. O fato de 32 dos nomeados terem deixado de tomar posse não socorre a pretensão da impetrante, tendo em vista que as nomeações somente caducaram após o prazo de validade do certame, quando já não mais poderiam ser feitas novas nomeações.
6. Não bastasse isso, apenas para exaurir a constatada ausência de direito líquido e certo, observo que a impetrante não logrou comprovar que a sua classificação após o pedido de "final de fila" seria alcançada com eventual convocação para as 32 vagas remanescentes.
7. Segurança denegada.
(STJ - MS: 15771 DF 2010/0175024-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2011) - (g.n.)
A segunda questão diz respeito aos fundamentos sociais da decisão tomada. Há de se ter cuidado com os perigos que o ativismo judicial pode trazer, mesmo que a atuação do Poder Judiciário tenha por objetivo a expansão de políticas sociais. Os limites sempre estão na Constituição Federal, que não permite, neste caso concreto, afastamento das normas legais para atendimento de demanda social.
Ao lado de tal concepção, sabe-se que o princípio da separação dos poderes traz uma orientação de independência harmônica entre o Legislativo, Executivo e Judiciário, voltando-se à teoria dos freios e contrapesos. Assim, apesar de, atualmente, ser possível uma atuação mais efetiva do juiz na análise dos casos que lhe são submetidos, deixando de ser a mera "boca da lei" para assumir a função de um verdadeiro protagonista do processo (Cf. COSSIO, Carlos. Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2007, p.183), esta atuação encontra limites, em especial para que se evite que o Poder Judiciário se torne o próprio Administrador Público.
Apesar de inexistir prova nos autos que dê conta da presença, tão somente, da autora como única médica oftalmologista da região, a carência de médico no interior do Estado do Piauí é notória, e não só no ramo da oftalmologia. Todavia, cabe ao gestor, por meio do seu juízo de discricionariedade (mérito administrativo), decidir a melhor maneira de lotar os seus servidores e corrigir o problema referente à ausência de médico especializado. E neste ponto, mais uma observação fática há de ser feita.
A autora foi aprovada para o cargo de Médica Plantonista 24 horas, cuja atuação demanda a formação de Clínico Geral e não oftalmologia. Se a mesma assumiu o cargo de Médica Oftalmologista, o fez de maneira inconstitucional, visto que o acesso a determinado cargo público pode ocorrer somente através de concurso público.
Assim, a meu ver, é medida equivocada rescindir o acórdão proferido por este Tribunal Pleno, nos autos do mandado de segurança n. 0004173-36.2016.8.18.0000, com o fundamento de que a autora é a única oftalmologista da região que engloba 17 Municípios - o que também não foi provado nos autos e nem foi objeto de discussão na ação mandamental. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual decidir como suprir a real necessidade de tal providência com vistas à realização dos objetivos do Estado, uma vez que é matéria de sua iniciativa privativa, nos termos do art. 102, II, da Constituição Estadual do Piauí.
E, no mais, a ação é individual, e o próprio Ministério Público do Estado, quando instado a se manifestar na ação mandamental, opinou pela denegação da segurança (ID n. 7695080, p. 335/339). Na presente ação rescisória, a procuradoria de justiça sequer opinou sobre o mérito da ação, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 16490163).
Entendo que não há como se falar em descontinuidade do serviço público de saúde no caso concreto a um porque não há prova de que a autora é a única médica da região e a dois porque sequer foi empossada para o cargo de médica oftalmologista. Ao fim e ao cabo, tem-se que a decisão denegatória do mandado de segurança proferida por este Tribunal Pleno está correta, porque inexiste prova de direito líquido e certo da demandante.
Diante de todo o exposto, entendo que a alegação de falta de outro médico oftalmologista na região não é legítima e nem suficiente para que se desconstitua o julgamento anterior desta Corte, que se deu nos ditames da lei.
Por fim, no tocante à alegação de que a autora não poderia ser “exonerada”, pois teria estabilidade decorrente de seu estado gravídico, destaca-se que o caso não traz hipótese de demissão, mas nulidade de admissão, portanto, ato que não gera efeitos.
Ainda assim, importante destacar que não se desconhece o entendimento do STF sobre o tema, que fixou a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, quando do julgamento do RE 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral).
Nesse mesmo julgamento, no entanto, há menção expressa de que “A Constituição estabelece que a servidora pública gestante tem direito (i) à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; e (ii) à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3º, do ADCT).” (g.n.)
Nesta linha, ainda que a servidora tivesse o direito à estabilidade, a situação fática mostra que, durante o período de garantia de estabilidade, a mesma estava em serviço e na presente data não há notícias de gravidez que, inclusive, sequer é objeto de argumentação na ação rescisória. Em síntese, a liminar, outrora, foi concedida e a autora permaneceu no cargo naquele momento. Hoje, inexiste tal circunstância.
DISPOSITIVO
Sendo assim, reiterando meu pedido de vênia, voto pela improcedência da presente ação rescisória, por não vislumbrar que o acórdão proferido no mandado de segurança n. 0004173-36.2016.8.18.0000 traz manifesta violação à norma jurídica”.
Desse modo, os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de não cabimento da ação rescisória. E, no mérito, também por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória, por não vislumbrarem que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0004173-36.2016.8.18.0000 traz manifesta violação à norma jurídica, nos termos do voto vencedor do Des. VIDAL DE FREITAS.
Ora, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo o julgamento no processo principal, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido liminar.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desta forma, resta prejudicado este Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 20/02/2025
0764287-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALESSANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS
Publicação28/02/2025