Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800665-65.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 005/2012. MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, porém não impõe uma fundamentação exaustiva e, no caso em apreço, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação se a sentença resolveu a questão submetida a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 2. Consta nos autos que a parte autora trata-se de servidora efetiva, em razão de aprovação em concurso público, de acordo com portaria de nomeação para exercer o cargo de Atendente do Posto de Saúde, do Município de Flores do Piauí. Neste passo, a alegação de que não há nos autos prova de que se trata de servidora efetiva, deve ser refutada. 3. Após a vigência da Lei Municipal nº005/2012, a parte autora adquiriu o direito ao adicional de insalubridade, a qual, é clara ao prever o aludido benefício. 4. A parte autora encontra-se na categoria Atendente (recepcionista), que de acordo com a tabela, deve perceber 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade. Portanto, dúvidas não pairam de que a legislação municipal confere o direito almejado pela parte autora. 5. A Lei Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, destarte, não há violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, uma vez que não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, já que há legislação prevendo o aludido benefício ao servidor. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-65.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800665-65.2022.8.18.0056

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ

APELADA: ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM

ADVOGADO: DURCILENE DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 15.651-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 005/2012. MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, porém não impõe uma fundamentação exaustiva e, no caso em apreço, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação se a sentença resolveu a questão submetida a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 2. Consta nos autos que a parte autora trata-se de servidora efetiva, em razão de aprovação em concurso público, de acordo com portaria de nomeação para exercer o cargo de Atendente do Posto de Saúde, do Município de Flores do Piauí. Neste passo, a alegação de que não há nos autos prova de que se trata de servidora efetiva, deve ser refutada. 3. Após a vigência da Lei Municipal nº005/2012, a parte autora adquiriu o direito ao adicional de insalubridade, a qual, é clara ao prever o aludido benefício. 4. A parte autora encontra-se na categoria Atendente (recepcionista), que de acordo com a tabela, deve perceber 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade. Portanto, dúvidas não pairam de que a legislação municipal confere o direito almejado pela parte autora. 5. A Lei Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, destarte, não há violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, uma vez que não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, já que há legislação prevendo o aludido benefício ao servidor. 6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 13169101) interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ visando combater a sentença (Id. 13169097) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS proposta por ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM (Processo nº 0800665-65.2022.8.18.0056), em face do ora apelante, na qual, o Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 13169097): 

“(…) Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para dar parcial provimento ao requerimento do demandante e determinar ao Município de Flores do Piauí que inclua na remuneração da parte autora (ROMÁRIA DOS SANTOS AMORIM) adicional de insalubridade na base de dez por cento do vencimento básico, bem como condeno a parte demandada ao pagamento retroativo do adicional mencionado desde (26/02/2015), incluindo seus reflexos no 13ª salário, férias e terço constitucional de férias.

Antecipo a tutela na sentença e determino a inclusão do direito mencionado (implantação do adicional de insalubridade na base de dez por cento do vencimento bruto, desde a sentença na folha de pagamento, além de determinar que no prazo de 05 dias da publicação da sentença, sejam implantados tal direito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de estarem sujeitos todos aqueles com alguma competência para o cumprimento desta sentença a responsabilização pelo crime de desobediência.

A antecipação de tutela se deve através do reconhecimento do direito do autor após a análise do mérito da ação, bem como no fato de o salário do demandante ser imprescindível para o seu sustento, motivo pelo qual agora o tempo do processo corre contra o réu.

P.R.I.C.

Sem custa em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E(…)”. 

O MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação suscitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a ausência do direito da parte apelada à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não possui contato com qualquer agente insalubre que ensejasse o recebimento do adicional de insalubridade pleiteado; que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, que realmente fez concurso público para ser admitido pelos quadros de servidores do Município de Flores – PI; impossibilidade de reflexos sobre décimo terceiro, férias e terço constitucional de férias; que, o pagamento de qualquer adicional de insalubridade implicaria em violação aos ditames do art. 37, X, e 169, ambos da Constituição Federal; impossibilidade de pagamento, ante a ausência de saldo, emprenho e previsão orçamentária; que, em observância às disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento pura e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade.

Ao final, requer o conhecimento e provimento recurso para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Caso não seja o entendimento acima acatado, requer a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (Id. 14950916).

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscita a preliminar de não admissão do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 13169108), tendo a parte apelante manifestado pela rejeição da referida preliminar (Id. 18018462).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15153131).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelação Cível fora recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão que repousa no Id. 12728724.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – SUSCITADA PELA PARTE APELANTE

 

O Município de Flores do Piauí defense que a sentença é nula, pois, não fora devidamente fundamentada.

A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, porém não impõe uma fundamentação exaustiva e, no caso em apreço, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação se a sentença resolveu a questão submetida a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador.

Neste sentido, cito julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA. 1- Não há de se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à decisão recorrida. 2- Não é necessária a apreciação pormenorizada de todas as teses levadas à apreciação judicial quando a decisão analisa a questão com base em fundamentos suficientes à manutenção da decisão atacada. (TJ-MG - AC: 10351090916955001 Janaúba, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

  

3. DO MÉRITO

 

Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito da existência ou não do direito da parte autora/apelada à percepção de adicional de insalubridade em razão do cargo de Atendente de Posto de Saúde do Município de Flores do Piauí.

De acordo com o acervo probatório acosta aos autos, verifica-se que a parte autora trata-se de servidora efetiva, em razão de aprovação em concurso público, de acordo com portaria de nomeação para exercer o cargo de Atendente do Posto de Saúde, do Município de Flores do Piauí, cujo ato é datado de 29 de setembro de 2006 (Id. 73171b9 - Pág. 13). Neste passo, a alegação de que não há nos autos prova de que se trata de servidora efetiva, deve ser refutada.

Como bem asseverado na sentença recorrida, de forma superveniente, em 23/11/2012, entrou em vigor a Lei Municipal nº 005/2012 – Município de Flores do Piauí, disciplinando o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Saúde do Município de Flores do Piauí, cuja lei, passou a regulamentar acerca do adicional de insabidade.

Destarte, segundo a Lei Municipal nº 005/2012, nos arts. 8º,§ 2º e 21 e 22, fica estabelecido o percentual de 10% do vencimento bruto, além de estabelecer a remuneração no valor equivalente a 1,3 salários-mínimos para o cargo ocupado pela parte autora e o adicional de insalubridade de 10%.

Portanto, após a vigência da Lei Municipal nº005/2012, a parte autora adquiriu o direito ao adicional de insalubridade, a qual, é clara ao prever o aludido benefício. Vejamos:

Art. 8º. A remuneração dos profissionais da àrea da Saúde do Município de Flores será de acordo com o anexo II desta lei.

(…)

§ 2º A Insalubridade está definida na tabela das porcentagens, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e incidirão sobre o vencimento bruto de cada profissional, constantes no anexo II desta lei.

O Anexo II da Lei prevê Grupos I, II, III, IV e V.

O Grupo I consta as seguintes categorias: serviços gerais, almoxarife, atendente (recepcionista) e motorista.

A parte autora encontra-se na categoria Atendente (recepcionista), que de acordo com a tabela, deve perceber 10% (dez por cento) de adicional de insabidade. Portanto, dúvidas não pairam de que a legislação municipal confere o direito almejado pela parte autora.

No que se refere aos reflexos do adicional de inaplicabilidade, este possui natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art. 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição.

Neste sentido, a jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. O adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art. 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição e Súmula nº 139 do C. TST. (TRT-2 10010690420185020078 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 07/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 20% (VINTE POR CENTO). PLEITO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, NAS HORAS EXTRAS E NO 13º SALÁRIO DEVIDO AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS FINS.FÉRIAS, HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO QUE SÃO, JUSTAMENTE, CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 1677765-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 06.06.2017) (TJ-PR - REEX: 16777658 PR 1677765-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2052 21/06/2017). 

A Lei Municipal nº 005/2012 – Município de Flores do Piauí prevê o pagamento do adicional de insalubridade, destarte, não há violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, uma vez que não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, já que há legislação prevendo o aludido benefício ao servidor.

Por outro lado, a observância do teto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público, reconhecidos por lei, portanto, blindados como garantia constitucional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.


4. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800665-65.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

ROMARIA DOS SANTOS AMORIM

Publicação

10/01/2025