Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0000010-91.2013.8.18.0105


Decisão Terminativa

 

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000010-91.2013.8.18.0105

APELANTE: NADIR GOMES DA SILVA

APELADO: DANTE PACCELLI RORIZ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


DECISÃO


RELATÓRIO

Adotado o relatório da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO em 16 de outubro deste ano, no sentido da necessidade de redistribuição do processo entre todos os Desembargadores integrantes de Câmaras de Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (id nº 20645303), acrescento que os autos foram distribuídos a esta Relatoria. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Destaque-se, de plano, que o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA declarou suspeição por motivo de foro íntimo em 30 de outubro de 2023. Na oportunidade, reconheceu que se estendia o impedimento/suspeição aos demais integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível, por força do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte (RITJPI) (id nº 13847923).

Em seguida, houve declaração de suspeição por motivo de foro íntimo também do Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, integrante desta 3ª Câmara Especializada Cível (id nº 15174906). 

Com base na mesma fundamentação trazida à baila pelo Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, o Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante desta mesma Câmara, determinou a redistribuição do processo (id nº 16647550).

No mesmo sentido, ainda, manifestou-se o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Câmara (id nº 17442220). 

Distribuídos os autos para o Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, foi declarado impedimento, com fulcro no artigo 144 do CPC e no artigo 142 e seguintes do RITJPI, bem como foi determinada a redistribuição dos autos (id nº 18297071). 

Novamente, reconhecendo a extensão dos efeitos da decisão de impedimento para todos os componentes do colegiado, o Excelentíssimo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sob o fundamento do artigo 143 do RITJPI, determinou a redistribuição do feito (id nº 19468559).

Enfim, sobreveio a decisão citada no relatório, por meio da qual o Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO reiterou sua suspeição e determinou a redistribuição dos autos (id nº 20645303).

Pois bem.

O multicitado artigo 143 do RITJPI preceitua que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição”. 

Ocorre que o dispositivo regimental acima transcrito convive com as regras de distribuição por prevenção. 

Nesse sentido, preceitua o artigo 930, caput, do Código de Processo Civil (CPC): “Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”.

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

Ao comentar tal artigo do Codex Processual, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: 

(...) segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data do protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também, é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo, Juspodium, 2024. p. 996)

Não obstante, o artigo 135-A, parágrafo único, do RITJPI, preceitua que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Entrementes, o artigo 145, caput, do mesmo Regimento, deixa certo que “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação” (negritou-se e grifou-se).

A melhor interpretação da parte final do artigo acima transcrito, a meu ver, deve ser: a declaração de suspeição ou de impedimento fica limitada ao relator, permanecendo o órgão prevento, salvo se todo o órgão incorreu nas hipóteses para aquela declaração.

Não se está negando a eficácia do artigo 143 do Regimento, mas, salvo melhor juízo, aplica-se tal comando às distribuições livres apenas, que podem ser canceladas sem qualquer prejuízo, especialmente porque todos os órgãos julgadores, dentro de suas especializações, eram igualmente competentes até o sorteio. 

Assim, entendo que o artigo 143 do RITJPI não pode se opor à prevenção preexistente do órgão para processar e julgar o recurso. 

No presente caso, é sabido que a 4ª Câmara Especializada Cível, sob a batuta do Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, nos autos do Processo nº 0759853-86.2021.8.18.0000, atribuiu efeito suspensivo à Apelação em 03/11/2021 (id nº 5374741 - processo de origem).

Contra a decisão referida foi interposto Agravo Interno (Processo nº 0761632-76.2021.8.18.0000), julgado em agosto de 2022 pela mesma Câmara (id nº 8050312). Veja-se a ementa (id nº 7691312):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo à apelação, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

Antes disso tudo, nos idos de 2021, o mesmo órgão julgador havia apreciado Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento referente ao mesmo processo de origem, autuado como Processo nº 0701901-86.2020.8.18.0000 (id nº 4283600). Veja-se a ementa (id nº 3996531): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – CARÁTER PROTELATÓRIO - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Depreende-se manifestação claramente protelatória intentada pela parte embargante. 3. Recursos conhecidos e não providos

Assim, inclusive por respeito aos princípios do juiz (ou juízo) natural e ao devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal [CF]), os quais, inclusive, gozam de ascendência hierárquica sobre toda e qualquer disposição legal ou infralegal (regimental), entendo cabível a devolução do feito para a Colenda 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte. 

Para tanto, observada a declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, deve-se redistribuir o processo entre os seguintes magistrados: Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO e Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.


DISPOSITIVO

Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito entre os integrantes da Colenda 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressalvado o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.

Cumpra-se.

 

Teresina, 12 de novembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000010-91.2013.8.18.0105 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000010-91.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

NADIR GOMES DA SILVA

Réu

DANTE PACCELLI RORIZ

Publicação

13/11/2024