Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800813-18.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS – PACTa SUNT SERVANDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Inadimplemento de parcelas devidas. Notificação extrajudicial do Autor ao Réu, para fins de constituição em mora do devedor. Envio de notificação em endereço constante no contrato. Busca e Apreensão de veículo. Mora válida. 2. Alegação de dificuldades financeiras do do Réu como fato superveniente a relativizar a avença contratual. Descabimento. Regularidade do contrato e do procedimento de busca e apreensão. Exercício regular de direito do Autor. Princípio do "pacta sunt servanda". 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800813-18.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-18.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – EXIGÊNCIAS LEGAIS CUMPRIDAS – PACTa SUNT SERVANDA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Inadimplemento de parcelas devidas. Notificação extrajudicial do Autor ao Réu, para fins de constituição em mora do devedor. Envio de notificação em endereço constante no contrato. Busca e Apreensão de veículo. Mora válida.

2. Alegação de dificuldades financeiras do do Réu como fato superveniente a relativizar a avença contratual. Descabimento. Regularidade do contrato e do procedimento de busca e apreensão. Exercício regular de direito do Autor. Princípio do "pacta sunt servanda".

3. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800813-18.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCOS ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por MARCOS ALVES DA SILVA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

Na decisão hostilizada, o d. Juízo julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fixou, por fim, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, resumidamente, o apelante afirma que, a relação contratual em comento comporta pleno reexame pelo CDC e pelo direito comum, dado que o contrato é lesionário e, portanto, deve ser modificado, a fim de que aceite o parcelamento da dívida, devolvendo com isso a posse de seu bem.

Além disso, pugna da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja anulada in totum a sentença vergastada.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, assim, que se mantenha intacta a decisão.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida e deferida no primeiro grau à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso afastando-se de plano a preliminar alegada pelo apelado.




VOTO


Senhores julgadores, trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de procedência de ação de busca e apreensão ajuizada por credor/fiduciário contra devedor/fiduciante.

Nesse sentido, o recurso devolve para discussão a este E. Tribunal de Justiça: a impossibilidade de manutenção da validade do contrato entabulado entre as partes, em razão de fato superveniente imprevisível após a celebração do contrato.

A comprovação prévia da mora do devedor constitui condição da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme o disposto no art. 3º, do Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.".

Comprovada a mora do devedor/fiduciante é faculdade do credor/fiduciário o ajuizamento da ação de busca e apreensão, que constitui exercício regular de direito (art. 3º do Decreto-Lei 911 de 1969). Deferida a busca e executada a liminar de apreensão, o devedor fiduciante apenas poderá reaver o bem apreendido mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme dispõe o art. 3º § 2º do dispositivo legal do referido Decreto-lei com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004:

"§ 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

Na hipótese dos autos, o Autor fez prova do contrato entabulado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (id. 14242042), bem como da regular constituição em mora do Réu (id. 14242044), pelo envio e recebimento de notificação extrajudicial no mesmo endereço, constante do contrato. Houve, a seguir, o regular ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme os ditames legais , que resultou na apreensão do veículo e na abertura de prazo para que o devedor fiduciante exercesse o seu direito de pagar a integralidade da dívida apreendida e reaver o bem apreendido, o que não ocorreu.

Assim, não atendido o pré-requisito legal (purgação da mora), não socorre ao Réu, o argumento das dificuldades financeiras do apelante, como fato superveniente imprevisível a alterar as disposições contratuais livremente avençadas entre as partes. Aplicam-se, in casu, os princípios da "pacta sunt servanda" e boa-fé objetiva, que devem guiar a relação jurídica estipulada livremente pelas partes, desde que firmada até sua rescisão.

Nesse contexto:





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Inadimplemento de parcelas devidas. Notificação extrajudicial do Autor ao Réu, para fins de constituição em mora do devedor. Envio de notificação em endereço constante no contrato. Busca e Apreensão de veículo. Mora válida. Alegação de desemprego do Réu como fato superveniente a relativizar a avença contratual. Descabimento. Regularidade do contrato e do procedimento de busca e apreensão. Exercício regular de direito do Autor. Princípio do "pacta sunt servanda". Precedentes do TJ-SP. Constitucionalidade do procedimento de busca e apreensão reconhecida pelo STF. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10234378120228260002 São Paulo, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023)



Posto isso, faz mister a manutenção da sentença, uma vez que é caso de procedência do pedido, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, não podendo, a credora, vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso do direito.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte requerida, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800813-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCOS ALVES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/02/2025