TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802771-84.2022.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: PEDRO AFONSO PEREIRA LIMA
Advogado(s): DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO, movida por PEDRO AFONSO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado e representado.
Afirma a parte autora, em sua exordial, que houve a lavratura de 2 termos de ocorrência feito em sua unidade consumidora (TOIs n° 86551/2021 e 1425/2022), oportunidades em que foi autuado por suposta irregularidade no medidor de energia. Relata que a requerida, alegando que houve apuração de consumo a menor, efetuou composição com inclusão de supostas diferenças de consumo.
Julgando o feito, o Juízo de primeiro grau (id.: 17731571) julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, nos seguintes termos:
I - DECLARAR INEXISTENTES os débitos discutidos nos autos, referentes ao TOI n° 86551/2021 e ao TOI n° 1425/2022, realizados na Unidade Consumidora da parte autora – UC 14416476.
II- DETERMINAR que a ré ELETROBRÁS – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n° 14416476, referente aos débitos discutidos nos autos, ou, em caso de já haver procedido à suspensão do fornecimento, que a restabeleça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.
III- CONDENAR a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs Apelação, (id.: 17731580) argumentando a regularidade do procedimento de apuração do débito; vedação ao enriquecimento indevido; a presunção de legalidade dos atos da empresa apelante; o dever de pagamento da tarifa de energia elétrica; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos a ensejar reparação. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18047647).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, ora apelada, supostamente comprovada por laudo técnico, fato esse que autoriza a cobrança do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Como é sabido, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, ora apelada, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.
Assim, em sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à apelante demonstrar a existência desse negócio para que o pleito autoral não seja acolhido.
Acrescente-se que a Apelante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor relativo a recuperação do consumo, no qual restou apontada unilateralmente a existência de defeito no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata troca do mesmo, sem oportunizar ao consumidor qualquer possibilidade de provar o contrário, uma vez que não foi expedida notificação ao Apelado com respeito ao lapso temporal legal para que este contratasse um profissional de sua confiança para assistir a realização da perícia, infringindo as normas previstas pela ANEEL.
Além disso, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, ao Apelado, a prática de uma fraude e, mais ainda, a imposição de uma multa em valor elevado, sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º, do referido dispositivo legal, in litteris:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o “direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso).
§ 7o Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, “com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”(grifo nosso).
“Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
(...)
§ 4° A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência especifica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.”
Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela empresa Apelante para imputar à parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que os artigos destacados do art. 129, bem como o § 4° do art. 73, ambos da citada Resolução não foram respeitados pela concessionária apelante, impedindo, assim, a efetiva participação do Apelado, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento.
Ademais, a apelante também não obedeceu aos critérios para apuração de recuperação da receita nos casos de constatação de irregularidade nos medidores de consumo, devendo seguir os parâmetros contidos no art. 130, da referida Resolução que asseveram que:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I — utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 10 do art. 129;
II — aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III — utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
IV — determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou 94.
V — utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, o critério utilizado pela apelante para cobrança "diferença de recuperação de consumo' com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor do imóvel residencial da parte autora, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar, já que a irregularidade demonstrada através dos documentos produzidos de forma unilateral, ou seja, sem comprovação do fato através de órgão público, não configuram provas robustas, no entendimento deste juízo, para justificarem a cobrança dos referidos débitos.
Assim, correto seria que o “medidor” tivesse sido encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, conforme a resolução nº. 456/00 da ANEEL.
Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019.
Importante ainda mencionar, que o Autor, ora apelado, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-lo por débito oriundo "de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor", conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. É correto o conhecimento do recurso especial que. Ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e abordam a matéria efetivamente debatida na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso).
Assim, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, e, ainda, em decorrência da não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos desta na apuração do consumo na unidade consumidora do apelado, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, revelando-se irretocável a sentença recorrida que considerou a inexistência do débito.
Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor comprovou a existência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, efetivado com o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, configurando dano moral in re ipsa.
Neste sentido, seguem os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.
(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - VISTORIA UNILATERAL - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de valores na fatura de energia do autor decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva.
(TJ-MT - AC: 10028648720208110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023)
Desse modo, caracterizada a suspensão indevida do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor/apelado, e, portanto, a falha na prestação do serviço, hipótese de dano moral in re ipsa, revela-se impositiva a manutenção da condenação da empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, conheço do apelo, e no mérito, nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao de primeiro grau, conheco do apelo, e no merito, negar provimento, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em observancia aos parametros estabelecidos no art. 85, 11, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802771-84.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO AFONSO PEREIRA LIMA
Publicação19/12/2024