TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-86.2023.8.18.0046
RECORRENTE: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. NOMEAÇÃO DE PROCESSO PILOTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRÊS RECORRENTES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSOS APRESENTADOS PELOS BANCOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PARTES INTIMADAS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não anuiu.
O juiz de origem determinou a reunião dos processos por entender presente a existência de conexão, nomeando como processo piloto o de nº 0800728-86.2023.8.18.0046, a fim de que nele sejam discutidas as demandas referentes aos processos 0800728-86.2023.8.18.0046, 0800729-71.2023.8.18.0046, 0800730-56.2023.8.18.0046, 0800731-41.2023.8.18.0046, 0800732-26.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800735-78.2023.8.18.0046, 0800736-63.2023.8.18.0046, 0800737-48.2023.8.18.0046, 0800738-33.2023.8.18.0046, 0800739-18.2023.8.18.0046, 0800740-03.2023.8.18.0046, 00800741-85.2023.8.18.0046, 0800742-70.2023.8.18.0046, 0800743-55.2023.8.18.0046.
Sobreveio sentença (ID 14688369), proferida ao final da audiência de instrução.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 14688370), relativo aos processos 0800728-86.2023.8.18.0046, 0800734-93.2023.8.18.0046, 0800736-63.2023.8.18.0046, 0800737-48.2023.8.18.0046, 0800742-70.2023.8.18.0046, 0800738-33.2023.8.18.0046 0800735-78.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S/A, (ID 14688374).
Recurso apresentado também pelo BANCO PAN S/A, segundo recorrente, ID 14688376, referente aos processos 0800732-26.2023.8.18.0046, 0800729-71.2023.8.18.0046 e 0800730-56.2023.8.18.0046. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 14688379). O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, terceiro recorrente, apresentou recursos (ID 14688380 e 14688388), referente aos processos nº 0800739-18.2023.8.18.0046 e 0800740-03.2023.8.18, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pelo autor, (ID 14688396). É o relatório.
VOTO
Em relação ao primeiro recurso, interposto pela parte autora, consigna-se que os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que, em casos tais, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
No presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 08/08/23, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 02/08/23.
Assim, considerando a observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado e a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade, conheço do recurso.
Passo, agora, ao exame dos recursos interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, referente aos processos nº 0800739-18.2023.8.18.0046 e 0800740-03.2023.8.18.0046, respectivamente.
Importante consignar que o prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95.
Com efeito, a sentença fora proferida em audiência de instrução e julgamento, em 02/08/23, ficando intimadas as partes do resultado do julgamento, iniciando-se assim o prazo recursal no dia útil subsequente.
Todavia, os recursos inominados nos autos dos processos acima referidos foram interpostos somente no dia 11/09/2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Quanto ao recurso interposto por BANCO PAN S/A, ID 14688376, relativo aos processos nº 0800732-26.2023.8.18.0046, 0800729-71.2023.8.18.0046 e 0800730-56.2023.8.18.0046, observo que padece do mesmo defeito processual.
A sentença, conforme mencionado supra, fora proferida em audiência de instrução e julgamento, em 02/08/23, ficando desde então intimadas as partes presentes.
Todavia, o recurso inominado foi interposto somente no dia 21/08/23, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo intempestivo.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do recuso inominado interposto, com fulcro no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Assim, passo à análise do mérito apenas do recurso interposto por PEDRO AIRES DA SILVA, primeiro recorrente, referente aos processos nº 0800728-86.2023.8.18.0046, 0800734-93.2023.8.18.0046, 0800736-63.2023.8.18.0046, 0800737-48.2023.8.18.0046, 0800742-70.2023.8.18.0046, 0800738-33.2023.8.18.0046 0800735-78.2023.8.18.0046 e 0800733-11.2023.8.18.0046.
O referido recurso ventila discussão acerca da validade dos contratos de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia dos contratos devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além do comprovantes de disponibilização do valor na conta do autor.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade do reclamante no processo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Em relação os demais pontos apresentados pelo autor, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto,
a) Não conheço dos recursos interpostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % sobre valor da condenação; e
b) Conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem e mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800728-86.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO AIRES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024