PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022084-29.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS
Defensora Pública: Thayanny Dantas Duarte
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento:
1. A pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a valoração negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando-se o incremento proporcional à gravidade de cada circunstância.
2. O regime inicial fechado é adequado quando a pena definitiva excede 8 (oito) anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a maior severidade no cumprimento inicial da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º, “a”; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC nº 827.542/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, corrigindo erro material perpetrado no cálculo da dosimetria da pena-base, exasperar a pena de DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, aumentando a pena de multa para 833 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que condenou DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia:
“De acordo com o incluso Inquérito Policial, no dia 29 de agosto de 2016, por volta das 17h40min; o acusado DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de "MANO DE MANAUS" foi preso em flagrante por ter praticado o crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar/ter em depósito drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a narrativa constante nos autos, a Polícia Civil do Estado do Piauí investigava a existência de grande quantidade de cocaína no apartamento pertencente ao suposto traficante de drogas conhecido como "MANO DE MANAUS", situado na Avenida Mirtes Melão, Bloco B-06, Apt. 206, Condomínio Montevideo, em Teresina/PL.
Em face disso, no dia 29 de agosto de 2016i por volta das lOhOOmin., iniciou-se uma campana em frente ao apartamento do suspeito, à espera de sua saída. Já às 17hOOm, um dos policiais apertou a campainha do apartamento, tendo DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, o "MANO DE MANAUS", autorizado a entrada.
Contudo, antes de abrir a grade de ferro do apartamento, DIEGO RAFAEL se dirigiu até um dos quartos e dali arremessou para a via pública que passa por trás do seu condomínio 02 (dois) tabletes lacrados contendo cocaína e mais 01 (um) tablete aberto contendo também cocaína, numa clara tentativa de se livrar-se dos entorpecentes, mas tal ação foi flagrada por um dos policiais.
Em ato contínuo, foi realizada uma vistoria no apartamento e ainda foi encontrado 01 (um) triturador de maconha e uma pequena quantidade de substância vegetal com características de maconha no interior de uma bacia que estava embaixo de um criado mudo; assim como 01 (uma) balança de precisão sobre um criado mudo.
Conforme o Laudo de Exame de Constatação (fl. 10), o entorpecente apreendido na mencionada residência totalizava 3.005,48g (três mil e cinco gramas e quarenta e oito decigramas) de substância com resultado positivo para COCAÍNA, substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista Fl, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS; e 15,77g (quinze gramas e setenta e sete decigramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS.
Diante dos fatos, infere-se que DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS praticou o crime de tráfico de drogas por ter tido em depósito/guardado drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; pois as circunstâncias descritas nos autos indicam a traficância de entorpecentes por parte do denunciado, notadamente pela diversidade, natureza e grande quantidade de entorpecentes apreendidos, assim como pela apreensão do triturador e da balança de precisão- apetrechos utilizados no preparo das substâncias ilícitas.
Para mais, o acusado reponde a outro processo por tráfico de drogas na Comarca de Itapecurú Mirim/ MA (Proc. n° 141-60.2016.8.10.0048), restando evidente a sua personalidade inclinada para práticas delituosas, notadamente para o tráfico de entorpecentes”.
Em razões, o Ministério Público suscita duas teses basilares, a saber: 1) o aumento da pena-base, sob o fundamento de que “mesmo fixando a pena-base acima do mínimo legal, reputa-se equivocada a dosagem realizada no patamar de 07(sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa”; 2) a fixação de regime inicial da pena mais gravoso.
Em contrarrazões, a defesa sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchido seus requisitos de admissibilidade. No mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja aplicado o regime mais gravoso de cumprimento da pena, mantendo-se a r. sentença nos seus demais termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público suscita duas teses basilares, a saber: 1) o aumento da pena-base, sob o fundamento de que “mesmo fixando a pena-base acima do mínimo legal, reputa-se equivocada a dosagem realizada no patamar de 07(sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa”; 2) a fixação de regime inicial da pena mais gravoso.
Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.
DA PENA-BASE
O Ministério Público requer o aumento da pena-base, sob o fundamento de que “mesmo fixando a pena-base acima do mínimo legal, reputa-se equivocada a dosagem realizada no patamar de 07(sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias-multa”.
Aduz que “procedeu-se com a análise pormenorizada de cada circunstância prevista nos dispositivos supracitados, dos quais se valorou negativamente nesta fase, a CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e a NATUREZA e a QUANTIDADE das drogas apreendidas, de modo que pena-base deveria ter sido afastada proporcionalmente do patamar mínimo”.
Perscrutando-se a sentença, observa-se que, de fato, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais, como se depreende a seguir:
“1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: Há registro de ação penal em curso, conforme certidão positiva criminal acostada aos autos. Porém, deixo de valorar em obediência a Súmula 444 do STJ.3. Conduta Social: Desfavorável porquanto se utilizou da gravidez da esposa para tentar se blindar da conduta criminosa; 4. Personalidade do Agente: Pelo que se observa nos autos, o denunciado possui conduta, em tese, tendente a prática delituosa, vez que responde a outro processo criminal, por tráfico de drogas. A personalidade do agente é voltada à prática delituosa, reiteração delitiva. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.6. Circunstâncias do Crime: as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal; 7. Consequências do crime: Funestas; 8. Comportamento da vítima: Prejudicado. 9. Natureza da Droga: Desfavorável, eis que houve a apreensão de dois tipos de droga, maconha e cocaína, esta, com alto poder viciante e destrutivo, em grande quantidade. 10.Quantidade da droga: Há elementos que pesem em desfavor do acusado, face à vultosa quantidade de cocaína apreendida”.
O delito em comento é o tráfico de drogas, cuja pena abstrata estabelecida é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena, admitindo-se, inclusive, o cálculo em 1/10 sobre o intervalo, nos delitos de tráfico.
Caso o magistrado adotasse o critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada, o aumento por circunstância negativa seria equivalente a 10 (dez) meses, ensejando uma exasperação de 40 (quarenta) meses, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, em decorrência da valoração negativa das quatro circunstâncias (Pena mínima= 5 anos = 60 meses/ 1/6 de 60 = 10 meses/ 4 x 10 = 40 meses = 3 anos e 4 meses).
Por sua vez, se o julgador adotasse o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena, ter-se-ia um acréscimo de 15 (quinze) meses por circunstância negativa, ou seja, 60 (sessenta) meses, isto é, em 5 (cinco) anos, em razão da valoração de quatro circunstâncias ( intervalo de 5 a 15 anos = 10 anos = 120 meses/ 1/8 de 120 = 15 meses/ 4x15 = 60 meses = 5 anos).
Da mesma forma, adotado o critério de 1/10 sobre o intervalo da pena, proceder-se-ia a um incremento da pena em 48 (quarenta e oito) meses, que equivale a 04 (quatro) anos, em razão da valoração de quatro circunstâncias ( intervalo de 5 a 15 anos = 10 anos = 120 meses/ 1/10 de 120 = 12 meses/ 4x12 = 48 meses = 4 anos).
Compulsando-se a pena-base, observa-se que o magistrado perpetrou um aumento de 06 (seis) meses por circunstância judicial, ou seja, 02 (dois) anos pela valoração negativa das quatro circunstâncias, ou seja, valor bem aquém do jurisprudencialmente recomendado, sem qualquer justificativa para adoção de outro critério.
A despeito de não se afigurar cogente esta recomendação jurisprudencial e nem restar estabelecida em lei, a utilização de patamar diverso para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas para tal medida.
Neste aspecto, nota-se a jurisprudência a seguir:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
No caso dos autos, foi estabelecido parâmetro diverso pelo magistrado, em montante consideravelmente inferior ao jurisprudencialmente recomendado, sem a devida motivação jurídica. Logo, assiste razão ao Ministério Público, razão pela qual deve ser redimensionada a pena.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais, quais sejam: a CONDUTA SOCIAL, a PERSONALIDADE, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME e a NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA, bem como adotado o critério de cálculo de 1/6 sobre a pena mínima aplicada, por ser mais benéfico ao réu, tem-se que a pena-base resta fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (Pena mínima= 5 anos = 60 meses/ 1/6 de 60 = 10 meses/ 4 x 10 = 40 meses = 3 anos e 4 meses/ 5 anos + 3 anos e 4 meses = 8 anos e 4 meses)
Neste aspecto, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, tem-se a pena intermediária mantida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, resta a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP)
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, preceitua o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa para 07 (anos) (Pena mínima: 05 anos - Pena mínima de multa:150 dias-multa/ Pena máxima abstrata: 15 anos - Pena máxima abstrata de multa 1500 - parâmetro: 100 dias-multa por ano).
Com o aumento da pena privativa de liberdade e a legalidade da proporcionalidade da pena de multa, torna-se mister a exasperação da pena de multa para 833 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DA PENA
O Parquet aduz que foi fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso do que o que faria jus o réu, sobrelevando que foi valorada negativamente a sua culpabilidade.
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que estabelece o seu regime inicial de pena.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. O acusado foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, com efeito, justifica a imposição do regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
Registre-se, ainda, que, além do quantum de pena aplicada, observa-se que foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais, o que, por si só, já justificaria a imposição do regime mais gravoso, no caso do réu.
Isso se justifica na medida em que o artigo 33, § 3º, do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, corrigindo erro material perpetrado no cálculo da dosimetria da pena-base, exasperar a pena de DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, aumentando a pena de multa para 833 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/12/2024
0022084-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS
Publicação03/12/2024