Acórdão de 2º Grau

Furto 0802471-48.2024.8.18.0030


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESCRITO. DECISÃO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Em decisão de primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia que atribuía ao acusado os crimes de tentativa de furto e furto relativo a dois sacos de ração, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada saco. Na oportunidade, entendeu o magistrado pela ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta com o reconhecimento do princípio da insignificância. Insatisfeito, Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, alegando que o acusado responde outros processos criminais, inclusive, em um já foi condenado por furto qualificado. Com isso, segundo o Recorrente, afastaria a aplicação do referido princípio e, consequentemente, pretende o recebimento da peça inicial acusatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio da insignificância, ainda que o acusado responda outros processos criminais. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STF, a reiteração delitiva, maus antecedentes, reincidência, não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisado à luz do caso concreto. 4. Inclusive, em precedente recente, datado de 20 de maio de 2024, a Suprema Corte reconheceu o princípio da insignificância quando, na oportunidade, sua aplicação tinha sido afastada em instância inferior, exclusivamente, em razão do histórico criminal do acusado. No caso em tela, então, não cabe afastar tal princípio, tão somente, pelo fato do acusado responder a outros processos criminais. Inclusive, merece destacar que a condenação existente do acusado ainda não transitou em julgado, portanto, o acusado ainda é tecnicamente primário. 5. O objeto subtraído seria de pequena monta (um saco de ração no valor de R$ 45 reais, o segundo saco consistiu apenas em tentativa). Além disso, o modus operandi não apresentou periculosidade social, não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem apresentou qualquer elemento apto a afastar os demais requisitos elencados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 395, III CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022; STF - HC n. 240.301 SP, Ministro Redator Acordão ANDRÉ MENDONÇA). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802471-48.2024.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802471-48.2024.8.18.0030

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO FLAVIO BRITO E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESCRITO. DECISÃO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Em decisão de primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia que atribuía ao acusado os crimes de tentativa de furto e furto relativo a dois sacos de ração, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada saco. Na oportunidade, entendeu o magistrado pela ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta com o reconhecimento do princípio da insignificância. Insatisfeito, Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, alegando que o acusado responde outros processos criminais, inclusive, em um já foi condenado por furto qualificado. Com isso, segundo o Recorrente, afastaria a aplicação do referido princípio e, consequentemente, pretende o recebimento da peça inicial acusatória.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio da insignificância, ainda que o acusado responda outros processos criminais.


III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STF, a reiteração delitiva, maus antecedentes, reincidência, não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisado à luz do caso concreto. 


4. Inclusive, em precedente recente, datado de 20 de maio de 2024, a Suprema Corte reconheceu o princípio da insignificância quando, na oportunidade, sua aplicação tinha sido afastada em instância inferior, exclusivamente, em razão do histórico criminal do acusado. No caso em tela, então, não cabe afastar tal princípio, tão somente, pelo fato do acusado responder a outros processos criminais. Inclusive, merece destacar que a condenação existente do acusado ainda não transitou em julgado, portanto, o acusado ainda é tecnicamente primário. 


5. O objeto subtraído seria de pequena monta (um saco de ração no valor de R$ 45 reais, o segundo saco consistiu apenas em tentativa). Além disso, o modus operandi não apresentou periculosidade social, não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem apresentou qualquer elemento apto a afastar os demais requisitos elencados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância.



IV. Dispositivo 

6. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 395, III CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022; STF - HC n. 240.301 SP, Ministro Redator Acordão ANDRÉ MENDONÇA).




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão do Juízo da 1º Vara Criminal de Oeiras-PI) que, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal (faltar justa causa para o exercício da ação penal, em razão da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância), rejeitou a denúncia.

A decisão recorrida rejeitou a peça acusatória inicial apresentada em desfavor de FRANCISCO FLÁVIO BRITO E SILVA, vulgo “NENÉM DE BILAU”, que lhe atribuía a suposta prática dos crimes de furto simples e tentativa de furto simples). 

Em razões recursais (id. 20468362 - Pág. 34-44), o Ministério Público de 1º Grau requer o recurso seja acolhido e provido, com o fito de modificar a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do investigado, pugnando, pois, pelo recebimento da inicial acusatória.

Em contrarrazões recursais  (id. 20468362 - Pág. 10-17), a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer o conhecimento e desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 20468362 - Pág. 3-4).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20902005), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório.



 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

No presente caso, o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso em face de decisão que rejeitou a denúncia, essa fundamentada na falta de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

A denúncia apresentada em desfavor do acusado atribuía-lhe os crimes de tentativa de furto e furto relativo a dois sacos de ração, avaliado em torno de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada saco.

Sustenta o Recorrente que o acusado responde outros processos, sendo a maioria por crimes contra o patrimônio e, inclusive, possuindo condenação em um deles por furto qualificado, sem trânsito em julgado. Com isso, alega a inaplicabilidade do princípio da insignificância e, consequentemente, pretende o recebimento da peça inicial acusatória.

Por sua vez, a Defensoria Pública, representando o acusado, ora Recorrido, requereu o desprovimento do recurso, para manter a aplicação do princípio da insignificância, diante do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais. 

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau.

O pretendido pelo Recorrente não merece prosperar.

De início, cabe destacar que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Tal princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal para fins penais os casos que implicam lesões de real gravidade.

Para isso a jurisprudência pátria, elencou requisitos para a aplicação do princípio da insignificância consistentes nos seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal acrescentou ainda que a reiteração delitiva, maus antecedentes, reincidência, não afastam, por si só, a aplicação do referido princípio, devendo ser analisado à luz do caso concreto. 

A título de exemplo, a seguir precedente recente, datado de 20 de maio de 2024, que a Suprema Corte reconheceu o princípio da insignificância quando, na oportunidade, sua aplicação tinha sido afastada em instância inferior, exclusivamente, em razão do histórico criminal do acusado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA BAGATELA. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.

1. Esta Suprema Corte definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 19/10/2004, p. 19/11/2004).

2. No julgamento conjunto dos Habeas Corpus nº 123.108/MG, nº 123.533/SP e nº 123.734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2015, p. 1º/02/2016), o Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipicidade material, sendo um dos elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados, dentro de um juízo amplo (conglobante), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta. 

3. Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente. Tal circunstância, porém, não é apta a, isoladamente, impedir a benesse.

4. A conduta do paciente (furto simples) mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido (patrimônio), ante a natureza e o inexpressivo valor do bem subtraído, lata de leite em pó (alimento básico) avaliada em R$ 59,00, bem como a ausência de circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta. 

5. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para conceder a ordem de habeas corpus, absolvendo o paciente (HC n. 240.301 SP, Ministro Redator Acordão ANDRÉ MENDONÇA). (grifo nosso)

Nessa linha de raciocínio, agiu adequadamente o magistrado de origem. Longe do que pretende o Ministério Público de 1º Grau, não se pode afastar a aplicação do princípio da insignificância, tão somente, pelo fato do acusado responder a outros processos criminais. Inclusive, merece destacar que a condenação existente do acusado ainda não transitou em julgado, portanto, o acusado ainda é tecnicamente primário. 

Superado esse ponto, passa-se para a conduta do acusado no presente caso. 

Pelo que foi apresentado, o objeto subtraído seria de pequena monta (um saco de ração no valor de R$ 45 reais, o segundo saco consistiu apenas em tentativa). Além disso, o modus operandi não apresentou periculosidade social, não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem apresentou qualquer elemento apto a afastar os demais requisitos elencados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância.

Sendo assim, encontram-se presentes os vetores para aplicação do respectivo princípio, como citado em linhas anteriores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse cenário, à luz do Direito Penal Moderno, considera-se a conduta atípica na perspectiva de seu caráter material. Com isso, a denúncia deve ser rejeitada na forma do art. 395, III do Código de Processo Penal. Não cabendo prosperar, portanto, o pretendido pelo Recorrente, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.

E, para finalizar, como bem pontuado pelo magistrado de origem, vale ressaltar que a reparação por eventual dano material ou moral ocorrido, ainda que de pequena monta, deve ser buscado pela vítima, por meio de outros ramos jurídicos, como possível responsabilização do acusado no âmbito do Direito Civil.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com parecer do Ministério Público Superior.



 

Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0802471-48.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FLAVIO BRITO E SILVA

Publicação

26/11/2024