Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801333-58.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801333-58.2024.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801333-58.2024.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIANO MACHADO CIRQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801333-58.2024.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIANO MACHADO CIRQUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa.

Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato juntado, da litigância de má-fé aplicada por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Sem contrarrazões da parte requerida.



 


VOTO


 

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo. Por sua vez, a parte recorrida, atesta ao longo do corpo processual a existência dos contratos, bem como de comprovantes de transferência das quantias avançadas para a conta bancária de titularidade da autora.  


Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Com relação à condenação da demandante às penas de litigância de má-fé, merece a ser afastada. Trata-se de medida de aplicação excepcional que não se ajusta ao caso concreto, desconhecida circunstância fática ou jurídica que conduza a tal tipo de penalidade civil. Como se destaca da jurisprudência:




APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOSÀ PENHORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO EXECUTADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

Realizado o inventário e homologada a partilha dos bens do espólio, resta configurada a pertinência subjetiva dos herdeiros para suceder o de cujus no feito executivo, confirmando-se a legitimidade passiva ad causam das apelantes.

Em conformidade com os arts. 17 e 18 do CPC, o agente de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabedor da derrota certa, procrastina o feito. No caso concreto, o banco apelado reconheceu o equívoco e concordou com o levantamento da penhora, não ficando caracterizada conduta de má-fé a ensejar a aplicação de multa.

Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e não podem ser arbitrados em valor irrisório, sob pena de ofensa aos direitos e garantias fundamentais insculpidos na carta magna. Honorários majorados para R$ 1.500,00, observadas as peculiaridades da lide e os vetores do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (TJRS, Apelação Cível Nº 70059107201, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/04/2014).




Ao compulsar os autos, verifica-se, ademais, ausência dos requisitos ensejadores da punição aplicada, inexistindo prova concreta acerca da conduta reprovável por parte do demandante a justificar a aplicação de multa. Nesse ponto, merece que seja alterada a sentença de 1º Grau.

Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em honorários advocatícios, bem como a multa por litigância de má fé arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0801333-58.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIANO MACHADO CIRQUEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/12/2024