TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806689-68.2023.8.18.0026
RECORRENTE: JUVENAL JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO CHAVES IBIAPINA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇAS LEGAIS. REVELIA DO RÉU. DOCUMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806689-68.2023.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Razões do recorrente, requerendo, em suma: o acolhimento do pedido inicial da parte autora, considerando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JUVENAL JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNALDO CHAVES IBIAPINA - PI18831-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 15/01/2025
0806689-68.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJUVENAL JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2025