TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804367-89.2022.8.18.0162
RECORRENTE: LIDUINA BATISTA DA ROCHA CONCEICAO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804367-89.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LIDUINA BATISTA DA ROCHA CONCEICAO
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que é titular do hidrômetro nº 13075047-6, relata ter sofrido corte de água em 10/08/22, apesar de ter quitado quatro faturas em aberto. O serviço foi restabelecido apenas em 17/08/22, após tentativas de contato, e a consumidora contestou um Termo de Notificação de Auto de Infração recebido na data do corte, alegando não ter causado irregularidades. Devido à situação, procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor para pleitear a nulidade do auto e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, considerando que os requisitos necessários para o prosseguimento da ação não foram atendidos, bem como a necessidade de prova pericial, tendo em vista a disposição do art. 51, inciso II, da lei 9.099/95, in fine, julgo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
…
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95. “
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a competência dos juizados especiais para dirimir a controvérsia, a anulação do processo administrativo e a configuração do dano moral.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0804367-89.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLIDUINA BATISTA DA ROCHA CONCEICAO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/01/2025