TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754673-84.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
AGRAVADO: BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS, ROBERTA ROZIMEIRE BARSANULFO DE FREITAS VIANA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob alegação de intempestividade e ausência de dialeticidade, em ação pauliana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve intempestividade no agravo de instrumento interposto; e (ii) se os argumentos apresentados pelos agravantes atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os esclarecimentos solicitados pelos agravantes tratam-se de insurgência contra o conteúdo da decisão saneadora, e não como pedido legítimo de esclarecimentos, conforme previsto no art. 357, § 1º, do CPC, não interrompendo, nem suspendendo o prazo recursal.
4. O agravo de instrumento não atende a dialeticidade recursal e é considerado intempestivo, pois os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão e foram interpostos fora do prazo.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada de não recebimento do agravo de instrumento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AGT: 14188460720228120000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 29/03/2023; TJ-RJ, AI: 00443219120188190000, Relator: Des(a). Denise Levy Tredler, j. 23/08/2018.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela proposto por CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO requerendo a reforma da decisão de piso que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Indenizatória c/c Ação Pauliana nº 0801985-31.2022.8.18.0031 proposta por BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS e ROBERTA ROZIMEIRE BARSANULFO DE FREITAS VIANA, ora agravados.
Decisão de 02/02/2024 autos de origem: “Segundo, a ilegitimidade das partes não merece prosperar. (...) No caso dos autos, conforme se abstrai da narrativa da peça de ingresso, os pedidos dos autores referem-se ao descumprimento de um contrato de construção por empreitada e a ocultação de valores por parte dos réus para o ressarcimento daqueles. Assim, emerge a legitimidade das partes rés para responderem por tal pretensão, ante a existência de pertinência temática abstrata entre elas e os fatos narrados. Se assiste ou não razão das partes autoras, trata-se de matéria de mérito, o que será objeto de sua análise. Ou seja, esclareço que a legitimidade reconhecida ab initio não impede que após a instrução ou os articulados, o pedido seja rejeitado ou mesmo que se conclua pela ilegitimidade. (...) A par dessas considerações, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA. para restar configurada a responsabilidade dos sócios ALEXANDRINO MARINHO OLIVEIRA e CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO. As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória serão: validade do contrato (réus); inadimplência contratual (autores); fraude contra credores (réus); conluio (réus); dano material (autores), dano moral (autores); confusão patrimonial (réus); ausência de projeto de engenharia (réus); irregularidade no alvará de construção (réus); não integralização das cotas societárias na empresa Colégio Gênesis (réus); a integralização das cotas por meio de pagamento através de matérias de construção e mão-de-obra (autores e réus); desconhecimento da dívida (réus). A distribuição do ônus da prova, será observado a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, conforme decidido linhas acima. Podendo ser usadas as provas testemunhal, documental e pericial”.
Petição de ID 53186496, formulada pelos, ora agravantes, nos autos de origem: requerendo esclarecimentos sobre a decisão de saneamento com base no artigo 357, § 1º do Código Civil Brasileiro e pleiteando: a) a inaplicabilidade do CDC e seus efeitos com relação ao Réu JOSÉ CLÁUDIO B. CASTELO BRANCO b) a declaração da EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE PERTINE AOS PEDIDOS DA AÇÃO PAULIANA e; c) Pelo RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO RÉU JOSÉ CLÁUDIO B. CASTELO BRANCO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE
Decisão de 04/04/2024: “DETERMINO a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em nome de JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO, CPF sob nº 001.574.733-68, do veículo TOYOTA/HILUX de placa RSK2B99, ano 2022, Chassi: 8AJBA3CD4N1707740; RENAVAN 01292358731. Expeça-se o competente mandado de penhora em relação à constrição de bens decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Intimem-se, inclusive o Banco Toyota do Brasil S/A, com sede na avenida jornalista Roberto Marinho, nº 85, 3º ANDAR, bairro Cidade Monções, São Paulo-SP, CEP: 04.576-010. Quinto, no caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, Valder Adriano Gomes de Matos Rocha, Engenheiro Civil, endereço: Rua Coronel Eldinardo Weyne, nº 258, bairro Timbu, Eusebio-CE, CEP nº 61.760-000, Fone: (85) 9944-7070, para realizar perícia no imóvel constante do processo. Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias”.
Agravo de Instrumento: impugnando o reconhecimento dos agravantes como partes legitimas para figurarem no polo passivo. “REQUER seja reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para: a) Reconhecer a Ilegitimidade do Agravante CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO para figurar no polo passivo da Ação Indenizatória de origem, tornando sem efeito a Decisão que deferiu a desconsideração da Pessoa Jurídica com relação ao mesmo e que o manteve no polo passivo da referida Ação; b) Seja reconhecida a ILEGIMITIDADE PASSIVA do Agravante JOSÉ CLÁUDIO B. CASTELO BRANCO, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, no que pertine aos pedidos da Ação Pauliana; c) A intimação dos agravados para, querendo, se manifestar; d) Ao final, seja confirmada a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de declarar a Ilegitimidade Passiva dos Agravantes.
Decisão: negando seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Agravo Interno: os agravantes afirmam, em suma, que: antes da estabilização da Decisão recorrida, houve pedido de esclarecimento dos Agravantes, fato que gerou expectativa de resposta do magistrado sobre os esclarecimentos suscitados, para só então avaliar se haveria necessidade do recurso; tanto na primeira decisão (anterior ao pedido de esclarecimento), quanto na segunda Decisão (pós pedido de esclarecimento), o magistrado de piso decide, em ambas, pela desconsideração da personalidade jurídica; a decisão de saneamento é, por natureza, ato complexo, e as questões, por serem relevantes, dependem de uma segunda Decisão para que haja estabilização; o STJ definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no art. 357, §1º, CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento; seria absurda a tese de que, em face da decisão de saneamento, não caiba recurso, pois muitas das questões passíveis de decisão em saneamento são hipóteses típicas do rol de cabimento do Agravo de Instrumento; a decisão monocrática ora agravada parte do entendimento de que o requerimento de esclarecimentos, protocolado após decisão que originariamente reconheceu a legitimidade se revestiria da qualidade de mero pedido de reconsideração, ao contrário do pedido de esclarecimentos, previsto no CPC, art. 357, §1º; tal deliberação é necessariamente integrada pela decisão que a ratificou, pois o próprio ordenamento estabelece o direito da agravante de solicitar esclarecimentos diante da decisão de saneamento do processo, especificando-se expressamente que, apenas após tais esclarecimentos, a decisão judicial se estabiliza.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ao Agravo Interno: os agravados afirmam que o recurso não trouxe matéria pertinente à impugnação dos fundamentos que determinaram o deferimento da medida de constrição ou da nomeação do perito judicial, não havendo fundamento hábil para atacar a decisão vergastada.
Defendem, ainda, que o recurso se insurge contra a decisão de 02/02/2024, a qual os agravantes tiveram ciência em 15 de fevereiro de 2024 e, ao invés de recorrer, apresentaram pedido de reconsideração ao juízo a quo. Concluem que a decisão proferida em 04/04/2024, apenas confirmou a outra que efetivamente criou a situação jurídica desfavorável e que, portanto, já se encontra atingida pela preclusão temporal.
E finalizam esclarecendo que os recorrentes deixaram de interpor agravo de instrumento quando indeferido pela primeira vez o pedido apresentado na origem. Tem-se que o indeferimento de pedido de reconsideração representa reiteração de decisão anterior, transcorrendo o prazo para recorrer da intimação do primeiro pronunciamento judicial.
Requerem o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os agravantes pretendem reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, tendo em vista a ausência de dialeticidade e a intempestividade do recurso.
O agravante alega que pediu esclarecimentos da decisão de saneamento, e não retratação, assim, a segunda decisão tratou novamente da matéria constante no agravo de instrumento, além do que não há que se falar em intempestividade, vez que o prazo conta da estabilização da decisão de saneamento, o que ocorre, após os esclarecimentos solicitados.
Todavia, embora o agravante sustente que na petição de ID 53186496 formulou esclarecimentos ao magistrado de piso, o que se constata em seu teor é insurgência contra ao conteúdo da decisão, e não de fato esclarecimentos quanto à decisão de saneamento como o fez o agravado em ID 53145770, nos autos de origem. Dessa forma, o peticionamento formulado não possui o condão de obstar o transcurso do prazo recursal, assim como de reabrir a matéria para discussão como se retratação fosse, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DEMAIS ATOS JURÍDICOS – REJEIÇÃO DE PRELIMINAR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – INTEMPESTIVIDADE – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A previsão do § 1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, que permite às partes no prazo de 05 (cinco) dias após o saneamento, postular por esclarecimentos ou solicitar ajustes, tem por escopo efetivamente que se resolvam as questões processuais porventura pendentes, fixe-se os pontos controvertidos na causa, esclarecendo a quem competem os correlatos ônus probatórios, e reabra, ao depois, a possibilidade das partes em contenda especificarem as provas que porventura pretendam produzir, a fim de que a decisão saneadora se torne estável e se prepare a instrução para uma adequada apreciação do mérito. II - No particular, a pretensão dos agravantes não busca esclarecimentos e ajustes quanto à ordem/organização do processo, tratando-se de mero inconformismo acerca do posicionamento do julgador na origem que, de forma clara e expressamente fundamentada, rejeitou a alegada intempestividade da contestação e suas consequências. Assim, os agravantes combatem ponto de sua discordância, pretendendo a reconsideração da decisão que rejeitou preliminar que suscitaram, sob o título de "esclarecimento e ajuste" da decisão saneadora, hipótese processual que não se enquadrada aos termos do § 1º, do art. 357 do CPC. III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MS - AGT: 14188460720228120000 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE “ESCLARECIMENTOS E AJUSTES”, FUNDADO NO § 1º DO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE, NA VERDADE, IMPUGNA A DECISÃO SANEADORA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E SOLICITAÇÃO DE AJUSTES ( § 1º DO ART. 357 DO CPC) QUE TEM NATUREZA PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER OS PRAZOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO CASO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. (TJ-PR - AI: 00364869420228160000 Ponta Grossa 0036486-94.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 29/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)
À vista disso, destaca-se que a decisão, que fora efetivamente recorrida, trata do deferimento de medidas de constrição em desfavor dos requeridos, bem como da nomeação do perito judicial. Desse modo, consoante esclarecido na decisão monocrática recorrida, o recurso deveria ter trazido em seu teor matéria pertinente à impugnação dos fundamentos que determinaram o deferimento da medida de constrição ou da nomeação do perito judicial.
Todavia, constatou-se que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que os recorrentes trazem para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da decisão.
Destarte, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o agravo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ARTICULADOS NA SENTENÇA RECORRIDA – MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CAUSA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-MS - AC: 08220995420198120001 Campo Grande, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015. Caso em que a parte recorrente deixou de enfrentar minimamente os fundamentos declinados pelo juízo de origem. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - APL: 50482309120218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Além do mais, persiste o outro motivo que impede o seguimento do recurso, vez que o teor arguido traz insurgência contra a decisão de 02/02/2024, a qual os agravantes tiveram ciência em 15 de fevereiro de 2024 e, ao invés de de recorrer, apresentaram pedido de reconsideração ao juízo a quo, com base no artigo 357, § 1º do CC, que manteve o reconhecimento da legitimidade das partes. Porquanto, diferentemente do alegado pelo recorrente e ressaltado alhures, a petição de ID 53186496 não possui condão de esclarecimentos, e sim de retratação ou de insurgência contra o teor da decisão.
De outra forma, a decisão proferida em 04/04/2024, apenas confirmou a outra que efetivamente criou a situação jurídica desfavorável aos recorrentes e que, portanto, já se encontra atingida pela preclusão temporal. Dessa forma, os recorrentes deixaram de interpor agravo de instrumento quando indeferido pela primeira vez o pedido apresentado na origem. Tem-se que o indeferimento de pedido de reconsideração representa reiteração de decisão anterior, transcorrendo o prazo para recorrer da intimação do primeiro pronunciamento judicial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento é contado a partir da intimação da decisão originalmente objeto do recurso, não a partir daquela posterior, que indefere o pedido de reconsideração da primeira decisão. Este último não interrompe, tampouco suspende, o prazo para interposição do agravo de instrumento. Aplicação da súmula nº 46, deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Recurso que não se conhece, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, de 2015. (TJ-RJ - AI: 00443219120188190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/08/2018, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, não merece reparos a decisão recorrida.
III - DECISÃO
Face ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada de não recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754673-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorCLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RéuBRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS
Publicação17/12/2024