TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000588-38.2011.8.18.0036 (1ª Vara/Altos-pi)
Apelantes: Antônio da Silva Costa e Marlon Silva
Defens. Público: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Antônio da Silva Costa, Marlon Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou os dois primeiros por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa requereu absolvição ou redução da pena; o Ministério Público postulou pela modalidade tentada do delito. Durante a tramitação, constatou-se o falecimento do acusado Antônio da Silva Costa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do delito de furto qualificado;
(ii) verificar a existência de elemento subjetivo (animus furandi) no caso concreto;
(iii) declarar extinta a punibilidade em razão do óbito de Antônio da Silva Costa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão de óbito do acusado Antônio da Silva Costa impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade (CP, art. 107, I).
4. Analisando o mérito, verifica-se a ausência de provas suficientes para confirmar o animus furandi, sendo fundamentada a absolvição do réu Marlon Silva por falta de dolo.
5. A jurisprudência ressalta que a dúvida razoável quanto à autoria e intenção deve ser resolvida em favor do réu, nos termos do princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Extinta a punibilidade do acusado Antônio da Silva Costa. Absolvição de Marlon Silva, com redimensionamento das penas de multa e reclusão, em conformidade com o artigo 386, III, do CPP. Recurso prejudicado quanto ao primeiro apelante.
Tese de julgamento: “1. Extingue-se a punibilidade do agente falecido nos termos do art. 107, I, do CP. 2. A ausência de provas suficientes quanto ao animus furandi justifica a absolvição no crime de furto qualificado.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, I, e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 75.471, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 19.08.1997; STJ, REsp 1.718.764, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante Marlon Silva da suposta prática do delito narrado na denúncia (furto qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Antônio da Silva Costa, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo, de consequência, a prejudicialidade do recurso por ele interposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Silva Costa (primeiro apelante), Marlon Silva (segundo apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (terceiro apelante) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (Id. 16612252 – em 28/11/2022) que condenou o 1º e 2º apelantes às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 16612245 – Págs. 27/28).
Recebida a denúncia (Id.16612245 – em 23.2.2012) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 16612259), (i) a absolvição dos apelantes/réus, com fundamento no art. 386 do CPP, e, alternativamente, (ii) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal, e, caso mantidas as circunstâncias judiciais, requer (iii) seja adotada a proporção de 1/8 na majoração da pena, (iv) a redução da pena de multa e (v) a modificação do regime de cumprimento da pena.
O Parquet de 1º grau também interpôs recurso, em que pugna, nas razões recursais (Id. 16612254), pela (i) absolvição dos apelantes, com base no 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) reconheça a “modalidade tentada do delito do 169 do CP, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do mesmo código”.
A defesa dos apelantes, em sede de contrarrazões, concordou com o recurso ministerial, enquanto este se limitou a requerer a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (Id 16612262 e 16612263).
Após distribuição regular, vieram-me os autos conclusos, com a certidão expedida pelo RIC dando conta do óbito do acusado Antônio da Silva Costa.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial e “PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da defesa de MARLON SILVA, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, do Código Penal”. E, por fim, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do acusado Antonio da Silva Costa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Feito revisado (ID nº 21108430).
É o relatório.
VOTO
1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE (ANTÔNIO DA SILVA).
Consoante relatado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do crime imputado ao primeiro apelante (Antônio da Silva Costa), com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Portanto, comprovado o falecimento do agente, através da Certidão de Óbito acostada (id. 16658770 - Pág. 1), impõe-se declarar extinta a punibilidade do estatal e, de consequência, reconhecer a prejudicialidade do recurso em relação a Antônio da Silva Costa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
2. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (TESE COMUM AO SEGUNDO APELANTE E PARQUET DE 1º GRAU)
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ROUBO (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Compulsando detidamente os autos, constata-se que o acervo probatório põe em séria dúvida o elemento subjetivo do furto (animus furandi). Sucede que os autos carecem de evidências acerca da autoria delitiva.
De fato, o acervo judicial conta exclusivamente com o depoimento da vítima e oitiva da testemunha policial, os quais não presenciaram os fatos. Ela (vítima) afirma que não reconhecia nenhum dos envolvidos que lhes foram apresentados pela autoridade policial, e que os animais eram criados soltos, vejamos:
“(...)Vítima JOÃO OLIVEIRA MORAIS DE LEMOS relatou:
“Que estava no meu sítio que fica entre Altos e Coivaras; que os policiais chegaram com esses indivíduos aí; que eles perguntaram se eu reconheci algum e eu disse que não; que acha que eram 2 ou era 3 animais; que os animais eram umas ovelhas; que existiam mais animais apreendidos, uns 6 a 7; que eu não reconheci nenhum dos envolvidos; que tinha um que parece que era menor; que na época era motorista autônomo; que considera o valor dos bens apreendidos coisa pouca; que as criações eram criadas soltas; (...)”
Por sua vez, a testemunha CARLOS ALBERTO, policial militar, relatou: “Que lembra vagamente dos fatos; que não sei informar se os proprietários foram encontrados; que acha que deve ter pegado os animais na estrada; [...]; que não sei informar se os envolvidos foram reconhecidos pelas vítimas; que não se recorda se houve restituição. (…)”.
Portanto, diante da própria versão judicial, exposta pela vítima, põe em dúvida a existência do animus furandi.
Como bem mencionado pelo Parquet Ministerial de 1º grau, “não ficou comprovada a vontade livre e consciente dos réus em subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, haja vista que pelas circunstâncias fáticas era passível que os acusados concluíssem que os semoventes estavam perdidos ou abandonados, em razão da falta de cautela dos proprietários em salvaguardar seus bens”, motivo pelo qual é patente a ausência de liame subjetivo - dolo, o que impede a condenação pelo crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Então, em apertada síntese, todos esses elementos de convicção imprimem maior verossimilhança à versão defensiva, no sentido de que o apelante não possuía intenção de assenhoramento dos semoventes (animus furandi), uma vez que os encontrou livremente em via pública.
RAZÕES DE DIREITO. Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, desde que verossímil e apoiada em demais elementos de convicção.
Na espécie, a palavra isolada da vítima, exposta em juízo, põe séria dúvida acerca do elemento volitivo do furto. E sua análise, em conjunto com a integralidade do acervo probatório, traz ainda mais dúvidas acerca do animus furandi.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA PARA O FURTO TENTADO). ELEMENTO VOLITIVO E TENTATIVA (DUVIDOSOS). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida seja acerca do elemento volitivo do furto (art. 155, caput, do CP), seja acerca da modalidade tentada (art. 14, II, do CP), como razão de impedimento à sua consumação, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante Marlon Silva da suposta prática do delito narrado na denúncia (furto qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Antônio da Silva Costa, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo, de consequência, a prejudicialidade do recurso por ele interposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante Marlon Silva da suposta prática do delito narrado na denúncia (furto qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Antônio da Silva Costa, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, reconhecendo, de consequência, a prejudicialidade do recurso por ele interposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000588-38.2011.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO DA SILVA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024