Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0022076-52.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO CPC– RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que foi observado no caso. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022076-52.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022076-52.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA ELISA CASTELO BRANCO COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO CPC– RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que foi observado no caso.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022076-52.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA ELISA CASTELO BRANCO COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por Antônia Elisa Castelo Branco, em face de Equatorial Piauí Distribuidora, ora apelado, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, aqui versada, pela qual foi declarado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, III, do Código Processo Civil.

Para tanto, entende o magistrado sentenciante que o apelante, apesar de devidamente intimado através do seu advogado (Id. 10718029), deixara de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, tornando-se impositiva a extinção, sem resolução de mérito. Custas finais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. 

Inconformado, o apelante quer a reforma da sentença alegando, em suma, o princípio da primazia da decisão de mérito, considerando que o processo se encontrava pronto para julgamento, havendo desnecessidade de intimação da parte para se manifestar se ainda teria interesse no feito, não havendo motivo, portanto, para a sua extinção. Requer, por fim, a procedência do recurso, a fim de possibilitar o regular andamento do feito.

O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto há a relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se a gratuidade ao autor.




VOTO


Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão pela qual foi extinto o processo, mercê de reconhecido abandono de causa. Contudo, o magistrado sentenciante deu à lide, salvo melhor juízo, o melhor desfecho.

Basta lembrar, para tanto, o disposto no artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

(…) omissis.

 

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(…) omissis.

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No caso, verifica-se que a a inércia da parte autora em atender ao despacho proferido nos autos, com sua intimação pessoal, id 12654342, p.156/158, para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. 

Dessa forma, a extinção do feito, foi corretamente adotada na demanda.

Destaque-se que não há que se falar em primazia da decisão de mérito, quando não encerrada a instrução processual, com a possibilidade ainda de enfrentamento de momento probatório.

 

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a condenação do apelante em honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva, considerando a concessão da gratuidade de justiça a parte apelante.



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0022076-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA ELISA CASTELO BRANCO COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/02/2025