TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801514-73.2023.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que buscou a instituição financeira requerida para realizar um empréstimo consignado convencional.
Entretanto, alega que, ao realizar o relativo negócio jurídico, fora enganada a pensar que contrataria um empréstimo consignado normal, quando, na verdade, o contrato celebrado seria de empréstimo consignado sobre margem de cartão de crédito – RMC.
Alega que não anuiu com tal modalidade de empréstimo, sendo, portanto, irregular a contratação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual; a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Em contestação, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntando aos autos documentação hábil a comprovar a regularidade e a legalidade da contratação.
Sobreveio sentença (ID nº 52051997), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, que fora enganada quanto a modalidade de empréstimo firmado entre as partes; que não há termo para término dos descontos; que nunca solicitou ou recebeu nenhum cartão do requerido. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, observo a existência de provas robustas que comprovam a regularidade da contratação, bem como que a parte autora, ora recorrente, teve ciência inequívoca da modalidade de contrato firmado, inclusive manifestando-se positivamente quanto a celebração.
Ora, em id. 41582383, o recorrido juntou áudio onde demonstra que fora prestado informações claras sobre a modalidade da contratação, contendo o aceite do recorrente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE RECHAÇADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 2º, XIII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES. N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. EXISTÊNCIA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE A PARTE AUTORA E O PREPOSTO DA CASA BANCÁRIA, QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001300-83.2022.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801514-73.2023.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO CARMO VIEIRA BARROS
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação09/12/2024