TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-53.2024.8.18.0119
RECORRENTE: JOSE ADALTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: ELTON CUNHA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SER SEMOVENTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA. PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM A POSSE E A MORTE DO ANIMAL ELETROCUTADO. FOTOS. VIDEO. OITIVA DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-53.2024.8.18.0119
RECORRENTE: JOSE ADALTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A
RECORRIDO: ELTON CUNHA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO - PI13358-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora JOSÉ ADALTON DA SILVA narra que os animais do réu (ELTON CUNHA NOGUEIRA ) de forma reiterada invade sua propriedade danificando cerca e comendo toda a plantação de milho e pasto; aduz que cultiva na sua propriedade há oito anos e que nos últimos meses as invasões têm sido mais constantes; que diante de tentativas infrutíferas de composição amigável com o réu, socorre-se do Poder Judiciário. Autor junta aos autos fotos e vídeos, em que em audiência o réu reconhece os animais como seus. Pelo exposto, requereu o autor o deferimento, liminarmente a Tutela de Urgência Antecipada Incidental, inaudita altera pars, determinando ao Promovido que impeçam que seus animais invadam a propriedade do Promovente e a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência dos pedidos, determinando em definitivo que os animais do Promovido não invadam a Propriedade do Promovente, condenando ainda, o Promovido ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, in verbis: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação. DETERMINO, que a parte promovida Sr. ELTON CUNHA NOGUEIRA, caso ainda ocorra, ABSTENHA a INVASÃO dos seus semoventes/animais na propriedade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
O recorrente/autor alega em suas razões: dos fatos; da fundamentação jurídica; do baixo valor fixado a título de indenização; da necessidade de reconhecimento dos danos morais; do descumprimento da tutela de urgência antecipada e omissão quanto às astreintes; por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso para majorar a indenização por danos materiais, de modo a assegurar a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo recorrente; condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o abalo psicológico, vexame e humilhação sofridos pelo recorrente; e condenação do recorrido ao pagamento das astreintes no valor de R$ 1.000,00 diários, até o limite de R$ 10.000,00, conforme estipulado na decisão liminar, diante dos descumprimentos reiterados da tutela de urgência, conforme comprovado nos IDs 56799084 e 57165263.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenacao. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC..
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800293-53.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorJOSE ADALTO DA SILVA
RéuELTON CUNHA NOGUEIRA
Publicação05/12/2024