Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802656-83.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE, NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve a formalização do contrato objeto da ação; 2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu; 3. Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802656-83.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802656-83.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE, NÃO COMPROVADOS. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, demonstrando que não houve a formalização do contrato objeto da ação;

2. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os alegados descontos em seu benefício previdenciário (causa de pedir), do qual não se desincumbiu;

3. Sentença mantida para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802656-83.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DE ANDRADE MACEDO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S.A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo: o contrato discutido nos autos não foi aprovado, sendo incluído no sistema do INSS no dia 02/12/2020 e excluído em 03/12/2020, não sendo efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. 

O apelante, nas razões do recurso aduz, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido sequer apresentou instrumento contratual válido; não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores; requereu a reforma, por completo, da sentença de primeiro graucondenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, inclusive ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada. 

Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou que o contrato em discussão não se aperfeiçoou. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.

Na decisão de ID 19100804, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de se reconhecer a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a existência e validade do contrato objeto da ação.

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois demonstrou através do documento de ID 18643687/fls.9-10, não ter efetuado os descontos alegados pela parte autora e que a proposta de empréstimo fora recusada pelo INSS com a respectiva exclusão da margem, pelo órgão.

Lado outro, não há provas dos alegados descontos, pois a parte autora não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.

Destarte, ao contrário do que afirmou o apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Assim, não há falar em invalidade do contrato em discussão, pois sequer se aperfeiçoou. Com efeito, improcedem os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados pelo apelante.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.

MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0802656-83.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE ANDRADE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/12/2024