TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857559-66.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO FLAGRADO COM BEM DE ORIGEM ILÍCITA. PRECEDENTE STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 33, § 2º, "c"; art. 44, I, II e III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024;
STJ, AgRg no HC n. 794.758/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O acusado MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO, qualificado, foi CONDENADO como incurso na pena do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e ABSOLVIDO em relação à imputação de crime de Receptação dolosa, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Narra a inicial acusatória (ID 20179360):
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 22h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo bairro Renascença, zona sudeste desta capital, quando avistaram dois indivíduos trafegando em uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, PLACA ODY5363, os quais, ao notarem a presença viatura policial, tentaram dela se afastar de forma rápida.
Em virtude de tal comportamento, os policiais passaram a ter fortes suspeitas de que algo estava em desacordo, razão pela qual tentaram realizar uma abordagem. Ocorre que ao contrário do esperado, o condutor da motocicleta empreendeu mais velocidade ao veículo, obrigando os policiais a iniciarem uma perseguição pelas ruas do citado bairro, até que na quadra 31, o dito piloto perdeu o controle da motocicleta, indo ao chão com o seu parceiro que estava na condição de passageiro.
Ocorre que, mesmo com a violenta queda, o passageiro da motocicleta logrou êxito em escapar da polícia, adentrando em grotão existente naquele local, tomando rumo ignorado. Já seu comparsa, condutor da motocicleta, foi abordado pelos policiais, ocasião em que se identificou como MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO, sendo encontrado consigo, em sua cintura, um revólver com a identificação da marca suprimida, com numeração 384074, com 03 munições em seu tambor.
Ato contínuo, os policiais procederam à checagem em relação à motocicleta em questão e, após consulta aos sistemas disponíveis, obtiveram a informação de que o veículo apresentava restrição de roubo/furto.
Em razão da ocorrência dos ilícitos penais, os policiais deram voz de prisão a MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO e o conduziram à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis, apreendendo a motocicleta HONDA CG 125 por ele conduzida, bem como a arma de fogo e as munições encontradas em seu poder (fl. 15, ID 49634154).
A motocicleta foi submetida a vistoria, a qual atestou que o veículo, embora assinalado com restrição de roubo/furto, não apresentava indícios de adulteração de seus sinais identificadores, ostentando, inclusive, a sua placa original (fl. 44, ID 49634154).
De outro lado, a Autoridade Policial requisitou a realização de exame pericial na arma de fogo apreendida, estando, contudo, pendente a juntada do respectivo laudo (fls. 23/24, ID 49634154).
No curso do presente inquérito policial, foi apurado que a motocicleta apreendida em poder de MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO se tratava de objeto de crime de ROUBO MAJORADO, fato ocorrido no dia 15 de novembro de 2023, nesta cidade, em prejuízo da vítima CARLOS LAYLSON COSTA DA CONCEIÇÃO, consoante o boletim de ocorrência nº 00207183/2023, acostado ao caderno investigativo (fls. 13/14, ID 49634154).
Após ser vistoriada, a motocicleta apreendida foi restituída ao seu legítimo proprietário, consoante o termo nos autos (fl. 45, ID 49634154).
O Ministério Público requereu, em suas razões recursais (id. 20179413), para que o acusado também seja condenado ao crime de Receptação Simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 20179417).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença para condenar Marcos Felipe Alves Macedo pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) - id. 20815621.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
O órgão ministerial requer, em suas razões, a condenação do apelante pelo crime de Receptação, sustentando que a jurisprudência pátria, em especial a desta Egrégia Corte de Justiça, entende que, tratando-se de crime de Receptação, a regra do ônus probatório é invertida, cabendo ao réu flagrado na posse de bem de origem ilícita provar que não tinha consciência acerca dessa origem.
Merece acolhimento o pleito ministerial.
Examinando-se o acervo probatório constantes nos autos, a autoria e a materialidade delitiva do crime de Receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, encontram-se devidamente comprovadas, mediante o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID 20179343 - Pág. 12), Auto de Restituição (ID 20179355 - Pág. 45), bem como prova oral colhida em Juízo.
Pois bem. Pelo acervo probatório constante nos autos, nota-se, que o acusado não soube explicar a origem lícita da origem da motocicleta.
Assim, a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.
Frisa-se que a simples negativa do acusado sobre o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, não é prova suficiente para uma eventual absolvição e, no caso em tela, não encontra nenhum respaldo nos contundentes elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "tendo em vista especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na residência das vítimas durante o repouso noturno", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
A conduta do apelado se subsumiu, perfeitamente, no tipo legal do artigo 180, caput, do Código Penal. Logo, não há que se falar em desclassificação para a forma culposa.
Desse modo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença guerreada. Com isso, CONDENO o acusado pelo crime de Receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
1ª Fase: Não há elementos para exasperação da pena-base em relação ao crime de receptação, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª Fase: Não há causas de aumento e nem de diminuição de pena. Com isso, FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL
Tendo o sentenciado praticado os crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas. Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 3 (três) anos de reclusão e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
MANTENHO o regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. do Código Penal.
Por fim, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO pelo crime de Receptação (art. 180, caput, Código Penal) à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando aplicação do concurso material dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 25/11/2024
0857559-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO
Publicação26/11/2024