Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0803234-19.2019.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA FRAUDE EM INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO E DO DANO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de danos materiais e morais. A parte autora alega ter sido lesada ao investir em pacotes oferecidos pelas rés, buscando a devolução do valor investido, lucros esperados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes nos autos para demonstrar a existência de relação contratual entre a parte autora e as empresas rés, de modo a justificar o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta provas robustas da contratação ou de que houve dano causado pelas rés, limitando-se a anexar um comprovante de pagamento em nome de uma das empresas demandadas, sem detalhamento sobre a natureza do pagamento e sem evidências adicionais de vínculo contratual. Inexistem nos autos documentos que demonstrem a contratação de pacotes de investimento ou que apontem qualquer conduta ilícita das rés. Não há comprovação de que a autora tenha sido ludibriada ou coagida a realizar os supostos investimentos. Em ações de ressarcimento e indenização, compete ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Jurisprudência pacífica deste Tribunal corrobora que, na ausência de prova suficiente dos danos e do vínculo contratual, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada, com a manutenção da improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual ou ato lesivo praticado pelas rés obsta o acolhimento de pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito em ações de ressarcimento, especialmente em casos de alegada fraude em investimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800248-23.2019.8.18.0055, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 10.01.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800232-69.2019.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 29.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803234-19.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803234-19.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO OSCAR SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: GERMANO PAZ SANTOS

APELADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA FRAUDE EM INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO E DO DANO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de danos materiais e morais. A parte autora alega ter sido lesada ao investir em pacotes oferecidos pelas rés, buscando a devolução do valor investido, lucros esperados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes nos autos para demonstrar a existência de relação contratual entre a parte autora e as empresas rés, de modo a justificar o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora não apresenta provas robustas da contratação ou de que houve dano causado pelas rés, limitando-se a anexar um comprovante de pagamento em nome de uma das empresas demandadas, sem detalhamento sobre a natureza do pagamento e sem evidências adicionais de vínculo contratual.

  2. Inexistem nos autos documentos que demonstrem a contratação de pacotes de investimento ou que apontem qualquer conduta ilícita das rés. Não há comprovação de que a autora tenha sido ludibriada ou coagida a realizar os supostos investimentos.

  3. Em ações de ressarcimento e indenização, compete ao autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

  4. Jurisprudência pacífica deste Tribunal corrobora que, na ausência de prova suficiente dos danos e do vínculo contratual, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada, com a manutenção da improcedência do pedido inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de provas suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual ou ato lesivo praticado pelas rés obsta o acolhimento de pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.

  2. Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito em ações de ressarcimento, especialmente em casos de alegada fraude em investimentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800248-23.2019.8.18.0055, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 10.01.2024.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800232-69.2019.8.18.0055, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 29.10.2024.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO OSCAR SAMPAIO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra o UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S. A. CAPITAL LTDA., FULL BANKSOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter participado de uma reunião em julho de 2019 no Picos Plaza Shopping sobre venda de pacotes de investimentos de uma das empresas rés, tendo aderido a alguns planos, visando obter lucros.

Continuou narrando que teve conhecimento pela mídia que uma das rés estava em vias de aplicar golpe nos investidores, bem como pesquisou na internet e descobriu que a atividade do escritório era irregular, uma vez que não tem autorização para operar ou captar clientes no Brasil.

Em razão disto, buscou receber os valores investidos e os lucros deles advindos, não obtendo resposta.

Visou com esta ação a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00); a devolução de três mil e dezenove reais e cinco centavos (R$ 3.019,05), bem como custas processuais e honorários advocatícios, dentre outros.

Juntou documentos.

Citadas, as empresas rés não se manifestaram.

Por sentença, Num. 15808844 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim julgou:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.”

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15808845 – Pág. 1/5, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.

Tentativas de intimar as partes rés infrutíferas.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15939903 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico, com devolução de valores investidos, lucros deles advindos, bem como indenização por danos morais.

Afirmou a parte apelante ter sido ludibriada com a promessa de lucros mais elevados com investimentos através de pacotes, quando adquiriu alguns destes e não tendo o retorno esperado.

Da análise dos autos, observa-se que não há, ainda que minimamente, qualquer prova das alegações trazidas em inicial, haja vista que somente consta um comprovante de pagamento de um boleto com uma cobrança no valor de quinhentos e noventa e oito reais (R$ 598,00), e teve como favorecida a empresa “Urpay Tecnologia em pagamentos”, Num. 15808684 – Pág. 1/2, não tendo como se avaliar sobre o que se refere, se houve o pagamento do restante dos valores, a forma que seu deu a contratação ou se houve, por parte das empresas rés, qualquer atitude que pudesse gerar alguma reparação.

Não fosse isso suficiente, é necessário ponderar ainda que não houve coação, imposição ou, ao menos, a demonstração da existência de um contrato que imputasse qualquer responsabilidade às empresas apeladas quando da ocorrência de supostos depósitos.

Assim, ausente qualquer demonstração de relação contratual entre as partes.

Para corroborar meu entendimento, colaciono recentes entendimentos exarados neste e. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSÍVEL FRAUDE EM INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DOS DANOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ausência de prova nos autos dos danos sofridos.

2. Recurso improvido

3. Sentença Mantida

(Processo nº 0800248-23.2019.8.18.0055,4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, julgado em 10.01.2024)”

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO NEGÓCIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELADAS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, inexiste prova que confira verossimilhança às alegações da parte autora e improcede a inversão do ônus probatório. Limita-se o apelante a aduzir que teve conhecimento através da mídia de que a requerida Unick estava em vias de aplicar um golpe nos investidores. Diante desse fato, afirma ter realizado uma pesquisa na internet através do site reclameaqui, tendo sido informado de que a referida empresa foi alvo de investigação policial no Rio Grande do Sul.

2. Ao revés, como bem salientado pelo juízo de origem, é forçoso considerar que “não há nos autos contrato, comprovante de pagamento, ou qualquer outra prova dos supostos investimentos realizados, tampouco que houve algum tipo de imputação o que enseja o julgamento improcedente da demanda”.

3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida.

(Processo nº 0800232-69.2019.8.18.0055, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, julgado em 29.10.2024)”

Portanto, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO a esta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0803234-19.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FRANCISCO OSCAR SAMPAIO

Réu

UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA

Publicação

28/01/2025