TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000271-10.2017.8.18.0075
REQUERENTE: ROSELI PRIMO DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: VALDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. REVELIA RÉU. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000271-10.2017.8.18.0075
REQUERENTE: ROSELI PRIMO DOS SANTOS DIAS
Advogado do(a) REQUERENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RECORRIDO: VALDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que procurou o requerido para prestar serviço referente a fixação de vidros na parede de sua residência; que fora acordado o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo logo exigido a metade do valor; que antes da prestação de serviços chegou a receber ligação do requerido pedindo mais um adiantamento no valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais); que o requerido foi até sua casa com os vidros para serem instalados, no entanto não foi possível, pois os vidros foram feitos de tamanhos menores que o exigido para execução adequada do serviço, ainda assim tentou instalar alguns, ficando um completamente torto, outro com a barra de alumínio curta e remendada. Ainda assim, nesse mesmo dia fora quitado o serviço, sendo que das quatro estruturas apenas uma foi feita corretamente, além da má execução da instalação que deixou a parede completamente suja e precisou de nova pintura. Pelo exposto, requer que o requerido seja compelido a fixar os vidros de forma correta e a condenação em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e, em decorrência: a) DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 1.500,00 em favor da autora, sobre o qual deve incidir correção monetária desde o dia 03/02/2016 e juros de mora desde a primeira citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça. Sem custas ou honorários face ao rito da lei 9.099/95.”
A recorrente/autora alega em suas razões, em suma que nos autos restou comprovado que agiu ilicitamente não cumprir o acordado com a apelante, ainda pelo dissabor que a apelante teve com o problema não resolvido. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso inominado em parte, requerendo apenas para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda, mantendo a sentença singular a devolução do valor pago de R$ 1.500,00 já deferida pelo Juiz a quo, seja condenada a apelada ao pagamento dos danos morais e materiais a ser arbitrada ao valor justo por Vossas Excelências, devendo esses valores ser devidamente atualizados também segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação, correção monetária desde 03/02/2016, com observância aos dispositivos do juizado especial cível,assim como nos artigos constantes no código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), com o sagrado direito à indenização que faz jus pelo dano moral, material e perdas e danos que a apelada causou a apelante, pois assim o fazendo estará esta Egrégia Turma Recursal distribuindo JUSTIÇA!
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido efetivamente descumpriu a avença entabulada com a autora, que previa a instalação de um painel de identificação de estabelecimento comercial. Contudo, em que pese ser incontroverso o descumprimento do contrato, no inadimplemento contratual somente situações excepcionais autorizam a indenização por danos morais (ofensa a dignidade, o que não restou provado nos autos), que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Nesse sentido, jurisprudência correlata:
NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. AUTORA QUE PRETENDE A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HIPÓTESE QUE ENCERRA MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E QUE NÃO DÁ ENSEJO A DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, QUE NÃO SÃO SUCEDÂNEOS DE EVENTUAIS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1011360-68.2022.8.26.0510 Rio Claro, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024)
Ante a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenacao. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0000271-10.2017.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorROSELI PRIMO DOS SANTOS DIAS
RéuVALDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação05/12/2024