TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-07.2024.8.18.0171
RECORRENTE: ALCEMIR NUNES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ
RECORRIDO: REGINALDO GOMES TAVARES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-07.2024.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM RESCISÃO, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) referente a compra do veículo que foi devolvido por restrição ao requerente. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, por ausência de provas, in verbis: “Com base no exposto, afasto a preliminar de retificação do valor da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Razões do recorrente, alegando, em suma: que a prova testemunhal é capaz de comprovar o fato ocorrido. A requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ALCEMIR NUNES COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A
RECORRIDO: REGINALDO GOMES TAVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.”
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Frente a ausência de provas como contrato de compra e venda, documentos referentes ao veículo envolvido na transação, documentos de transferências - DUT, extratos ou comprovantes de pagamento, nem outros tipos de provas que possam servir à comprovação dos fatos ocorridos, O depoimento prestado não tem força probatória para confirmar o negócio jurídico supostamente alegado pelo autor. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 15/01/2025
0800318-07.2024.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALCEMIR NUNES COELHO
RéuREGINALDO GOMES TAVARES
Publicação16/01/2025