Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800318-07.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800318-07.2024.8.18.0171 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-07.2024.8.18.0171

RECORRENTE: ALCEMIR NUNES COELHO

Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ

RECORRIDO: REGINALDO GOMES TAVARES

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-07.2024.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ALCEMIR NUNES COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A

RECORRIDO: REGINALDO GOMES TAVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES - PI22887

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM RESCISÃO, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) referente a compra do veículo que foi devolvido por restrição ao requerente.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, por ausência de provas, in verbis:


“Com base no exposto, afasto a preliminar de retificação do valor da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: que a prova testemunhal é capaz de comprovar o fato ocorrido.

A requerida não apresentou contrarrazões. 

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Frente a ausência de provas como contrato de compra e venda, documentos referentes ao veículo envolvido na transação, documentos de transferências - DUT, extratos ou comprovantes de pagamento, nem outros tipos de provas que possam servir à comprovação dos fatos ocorridos, O depoimento prestado não tem força probatória para confirmar o negócio jurídico supostamente alegado pelo autor.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0800318-07.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALCEMIR NUNES COELHO

Réu

REGINALDO GOMES TAVARES

Publicação

16/01/2025