TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800517-79.2020.8.18.0135
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
EMBARGADO: JOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado do(a) EMBARGADO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA EM APELAÇÃO. EMBARGOS conhecidos e REJEITADOS.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Isso porque, a matéria supracitada, em nenhuma oportunidade, foi ventilada Município Embargante. Destarte, não cabe agora, em sede de Embargos de Declaração, o seu questionamento.
3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso em que era requerida a majoração de honorários sob o argumento de que se tratava de matéria de ordem pública, decidiu que "também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021).
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de acórdão de Id. N. 16084116, proferido em sede de Apelação Cível interposta em face de JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos seguintes termos de ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.
1. Verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato anexado aos autos não conta com assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelada.
2. Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 30, estabelecendo que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação conhecida e provida monocraticamente.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. N. 16691837): O Apelante, ora Embargante, interpôs o presente recurso, alegando omissão quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso e lide.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de omissão no acórdão embargado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso e lide.
Destarte, o ente público aduz que, em que pese a demanda tenha tramitado sob o rito ordinário, cabível, na verdade, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de lide com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Nessa perceptiva, o embargante alega que não é devida a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Adianto, desde já, que embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a matéria supracitada, em nenhuma oportunidade, foi ventilada pelo Município Embargante. Destarte, não cabe agora, em sede de Embargos de Declaração, o seu questionamento.
Vejamos recente julgado acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA E MAJOROU A VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. EMBARGOS MANEJADOS PELA PARTE APELADA POR SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pela parte adversa ora embargada. II. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015. III. No entanto, a omissão hábil a justificar a integração do acórdão é aquela relativa a tema que, embora posto a exame pelo Tribunal, deixou de ser apreciado por ocasião do julgamento do feito. VI. De modo que, se o embargante não interpôs recurso de apelação e não se insurgiu contra os critérios de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, a matéria restou preclusa, não podendo ser deduzida em embargos de declaração, os quais não se prestam à modificação da sentença, sendo voltados unicamente à correção de eventuais vícios existentes no acórdão. V. Conquanto o entendimento no sentido de que o critério de fixação de honorários é matéria de ordem pública, a ausência de interposição de recurso quanto ao ponto gera preclusão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso em que era requerida a majoração de honorários sob o argumento de que se tratava de matéria de ordem pública, decidiu que "também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021). VI. Conclui-se, assim, inexistir a omissão apontada, vez que o tema sequer foi objeto de insurgência apelatória, principalmente porque embargos de declaração não se destinam a discussão de matérias não tratada em sede de recurso. VII. Aclaratórios conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração n. 0037022-09.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0037022-09.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negos-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 29/11/2024 a 06/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800517-79.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM
Publicação09/12/2024