Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0801568-64.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, os autores/apelantes alegam ter havido o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 22.585,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzados novos), saldo existente em 18/08/1988, e que, segundo eles, na data de atualização, no seguinte extrato, no ano de 1989, passou a corresponder a apenas R$0,00, pois, segundo cálculos apresentados pelos apelantes, simulado na “calculadora do cidadão” junto ao sítio oficial do Banco Central do Brasil para conversão de moedas, o saldo existente em 1988, ao ser convertido para Cruzados, com a devida correção, deveria ser superior. 2. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP, assevera neste recurso que “não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”. 2. In casu, constata-se que o alegado desfalque dos valores existentes na conta do PASEP da autora em 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 3. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária, documentos inservíveis para a comprovação de desfalque ou saques indevidos. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação de desfalque, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabendo, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801568-64.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0801568-64.2020.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA ADELINA DE ALCANTARA SANTOS, ALISSON ALCANTARA DOS SANTOS 

 

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS N° PI8414-A

APELADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES N° PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, os autores/apelantes alegam ter havido o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 22.585,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzados novos), saldo existente em 18/08/1988, e que, segundo eles, na data de atualização, no seguinte extrato, no ano de 1989, passou a corresponder a apenas R$0,00, pois, segundo cálculos apresentados pelos apelantes, simulado na “calculadora do cidadão” junto ao sítio oficial do Banco Central do Brasil para conversão de moedas, o saldo existente em 1988, ao ser convertido para Cruzados, com a devida correção, deveria ser superior. 2. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP, assevera neste recurso que “não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”. 2. In casu, constata-se que o alegado desfalque dos valores existentes na conta do PASEP da autora em 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 3. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária, documentos inservíveis para a comprovação de desfalque ou saques indevidos. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação de desfalque, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabendo, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ADELINA DE ALCANTARA SANTOS e ALISSON ALCANTARA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0801568-64.2020.8.18.0026), ajuizada pela apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, as partes apelantes aduzem  que são viúva e filho do de cujus, de modo que este possuía em sua conta PASEP, em 18/08/1988 um saldo no valor de Cz$ 22.585,00 (vinte e dois, quinhentos e oitenta e cinco cruzados novos), consoante microfilmagem apresentada, todavia, ao sacar os referidos valores, deparou-se com a conta zerada.

Sustentam que o caso não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988. 

Alegam, ainda, que resta inegável o desconto indevido realizado na conta PASEP dos apelantes, devidamente comprovado nos documentos colacionados, os quais demonstram a existência do saldo a menor.

Sustenta que, de acordo com a LC 26/1975 era possível o saque anual pelos servidores, apenas dos rendimentos do “saldo principal” e que este deveria permanecer preservado e somente poderia ser sacado nos casos elencados em lei.

Afirmam que os “desfalques” questionados não possuem identificação ou destinação do valor, não tendo sido impugnados pelo réu/apelado, razão pela qual, torna o fato incontroverso.

Aduzem que colacionaram Planilha nos termos da Lei do PASEP e que foi dado oportunidade ao banco de exercer o contraditório, porém não o fez.

Aduz, ainda, que a sentença recorrida não apreciou os cálculos apresentados pela apelante, pois, de acordo com os cálculos apresentados, estes foram feitos em acatamento aos índices de correção monetária determinado em lei.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos valores desfalcados da sua conta PASEP e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a necessidade de produção de prova pericial e a ausência de provas dos referidos desfalques.

Nesta instância de 2º grau o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 17136858).

O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente o interesse público na demanda (ID. 2592177).

Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID. 14757650).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 2592177).

II - DO MÉRITO

De acordo com a sentença recorrida “não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada” e, ainda, “afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.”

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitando seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, os autores/apelantes alegam ter havido o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 22.585,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzados novos), saldo existente em 18/08/1988, e que, segundo ela, na data de atualização, no seguinte extrato, no ano de 1989, passou a corresponder a apenas R$0,00, pois, segundo cálculos apresentados pela apelante, simulado na “calculadora do cidadão” junto ao sítio oficial do Banco Central do Brasil para conversão de moedas, o saldo existente em 1988, ao ser convertido para Cruzados, com a devida correção, deveria ser superior.

Desta forma, tem-se como cerne da demanda o suposto desfalque ocorrido na conta PASEP da parte autora, conforme alegada na exordial do presente feito, bem como, no presente recurso.

Apesar de as partes autoras alegaram a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, considera a mesma linha de raciocínio do magistrado e apresentam microfilmagens, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

Por outro lado, mesmo tendo apresentando microfilmagens, asseveram neste recurso que “não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta do servidor, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”.

Forçoso concluir que os autores alegam a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento do magistrado ao concluir pela ausência de “qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.”

Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios:

*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Ressalte-se, por fim, que o argumento dos requerentes de que o desfalque por eles apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar, isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarreta a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio dos autores, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

Detalhes

Processo

0801568-64.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA ADELINA DE ALCANTARA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

10/02/2025